Decreto-Lei n.º 5/81 — Altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29957, de 6 de Outubro de 1939 - alteração das áreas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-01-22
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29957, de 6 de Outubro de 1939 - alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRMs)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Considerando a necessidade de alterar o que se encontra estabelecido sobre a delimitação das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29957, de 6 de Outubro de 1939, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Distritos de recrutamento e mobilização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/01/01800/01580160.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).