Decreto Regional n.º 5/81/M — Estabelece as precedências oficiais na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1981-04-18
Última atualização 1991-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 1991-02-27, Decreto Legislativo Regional n.º 22/91/M — Revoga os Decretos Regionais n.os 5/81/M, de 1…

Estabelece as precedências oficiais na Região Autónoma da Madeira

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As relações institucionais devem decorrer num clima de entendimento e os diversos órgãos previstos na Constituição necessitam que, em todos os aspectos, estejam criados estatutos que reforcem o seu prestígio e dignidade.

É este o sentido do presente diploma, o qual mais não faz do que, na Região Autónoma, consagrar uma prática de há já alguns anos.

Dado que o Conselho da Revolução, nas afirmações de alguns dos seus próprios membros, reveste carácter de transitoriedade, é-lhe aplicado o artigo 5.º deste diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Dcereto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As precedências oficiais na Região Autónoma da Madeira seguem a seguinte ordem: Ministro da República, Presidente da Assembleia Regional, Presidente do Governo Regional, juiz do Círculo Judicial do Funchal, procurador da República, bispo da Diocese do Funchal, comandante-chefe das Forças Armadas do Arquipélago, secretários regionais, subsecretários regionais, líderes dos partidos representados na Assembleia Regional, deputados à Assembleia da República, magistrados, deputados à Assembleia Regional, presidentes das câmaras municipais, presidentes das assembleias municipais, representante da Madeira na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, representantes da Madeira no Conselho Nacional do Plano, presidentes de juntas de freguesia e presidentes de assembleias de freguesia.

Art. 2.º Em cerimónias protocolares procurar-se-á sempre a representação dos partidos políticos com assento na Assembleia Regional.

Art. 3.º Em cerimónia protocolar, no seu município e por causa da respectiva actividade, o presidente da câmara precede imediatamente os líderes dos partidos representados na Assembleia Regional.

Art. 4.º - 1 - Estando presentes na Região da Madeira, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro da República e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça precedem o Ministro da República.

2 - Estando presentes na Região quaisquer Ministros, precedem o Presidente do Governo Regional e precedem o juiz do Círculo Judicial do Funchal, à excepção dos Vice-Primeiros-Ministros, que precedem o Ministro da República, e dos Ministros de Estado Adjuntos, que precedem o Presidente da Assembleia Regional e precedem o Presidente do Governo Regional.

3 - Estando presentes na Região quaisquer entidades da Região Autónoma dos Açores, têm a mesma categoria protocolar das entidades madeirenses correspondentes.

4 - Estando presentes na Região quaisquer Secretários de Estado, precedem os secretários regionais.

5 - Estando presentes na Região quaisquer Subsecretários de Estado, precedem os subsecretários regionais.

Art. 5.º A presença de outras entidades na Região será especialmente apreciada de acordo com as normas precedentes e o protocolo de Estado.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Fevereiro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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