Portaria n.º 509/81 — Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Ambulâncias

Tipo Portaria
Publicação 1981-06-25
Última atualização 1982-03-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-03-18, Portaria n.º 296/82 — Cria no Serviço Nacional de Ambulâncias a carreira de pessoal técni…

Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Ambulâncias

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Em conformidade com as alterações, a nível das carreiras da função pública, decorrentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, há necessidade de reajustar os quadros em vigor do Serviço Nacional de Ambulâncias.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

Único. O quadro de pessoal do Serviço Nacional de Ambulâncias anexo ao Decreto n.º 494-A/75, de 10 de Setembro, passa, a partir de 1 de Julho de 1979, a ter a seguinte composição:

Quadro de pessoal do SNA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/14300/14721473.pdf))

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 2 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).