Decreto-Lei n.º 52/81 — Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede uma pensão aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Patrício Gouveia

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de 24 de Março

Considerando que àqueles cidadãos que, pela sua acção e pelo seu exemplo, dedicaram a vida à defesa da liberdade e da democracia e morreram ao serviço dos mesmos ideais deve a comunidade exprimir público reconhecimento;

Considerando que, no dia 4 de Dezembro de 1980, morreram num desastre de viação os membros do Governo Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, Primeiro-Ministro, e Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa, Ministro da Defesa Nacional, e ainda o chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro António Pinto Basto Patrício Gouveia:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos familiares que estavam a cargo de cada um dos membros do Governo, Primeiro-Ministro Dr. Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Ministro da Defesa Nacional engenheiro Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa e do chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro Dr. António Pinto Basto Patrício Gouveia, e que a requeiram, será concedida uma pensão do Tesouro no quantitativo correspondente ao vencimento base do cargo que exerciam à data do seu falecimento, a abonar mensalmente, com início no dia imediato ao do acidente.

Art. 2.º O direito e fruição das pensões referidas no artigo anterior regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, não estando, contudo, os seus quantitativos sujeitos a quaisquer deduções, com excepção do selo de recibo.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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