Decreto Regulamentar n.º 53/81 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 63/80, de 20 de Outubro (integração de adidos nos…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 63/80, de 20 de Outubro (integração de adidos nos quadros privativos de vários estabelecimentos de ensino)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 59/76, de 23 de Janeiro, e 179/80 e 182/80, de 3 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 63/80, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os adidos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados no quadro de supranumerários criado no Ministério da Educação e Ciência pela Portaria n.º 136/79, de 28 de Março, e ainda aqueles que, ao abrigo da mesma portaria, o venham a ser até 31 de Dezembro de 1980, além daqueles que tenham sido colocados até 31 de Dezembro de 1980, serão integrados no quadro privativo dos estabelecimentos de ensino básico o secundário, escolas normais de educadoras de infância, escolas do magistério primário, jardins-de-infância e direcções do distrito escolar, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos subsequentes.

...

Art. 10.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, ao pessoal adido que foi integrado até 31 de Dezembro de 1980 no quadro de supranumerários a que se refere a Portaria n.º 136/79, de 28 de Março, e àquele que tenha sido colocado até essa mesma data e que venha posteriormente a ser integrado nesse quadro em categorias resultantes da reclassificação proposta pelo director-geral da Integração Administrativa e aprovada pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa será contado, como se tivesse sido prestado nessas categorias, todo o tempo de serviço que o mesmo possua desde que iniciou as funções às mesmas inerentes em estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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