Portaria n.º 532/81 — Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa
de 29 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Fixar em uma sessão semanal, até ao limite de cinco sessões mensais, o número máximo de sessões especiais previstas no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74.
2.º Os pedidos de realização de sessões especiais destinadas à compra e venda de valores mobiliários, em conformidade com o preceituado no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, deverão ser solicitados à comissão directiva da respectiva bolsa, através de um corretor adstrito à mesma.
3.º Os pedidos a que se refere o número anterior deverão ser instruídos com os elementos que a comissão directiva estabelecer de harmonia com a natureza do valor mobiliário e o facto de se tratar ou não de uma operação mandada executar por tribunal.
4.º Compete à comissão directiva da respectiva bolsa autorizar os pedidos de realização de sessões especiais e fixar a data em que estas se efectuarão.
5.º As sessões autorizadas devem ser anunciadas com quinze dias, pelo menos, de antecedência, mediante aviso no Diário da República, 3.ª série, e no Boletim de Cotações da respectiva bolsa, o qual deverá indicar obrigatoriamente, além de tudo o mais que a comissão directiva entenda necessário, o seguinte:
Valor mobiliário a transaccionar na sessão;
Se for caso disso, o número de títulos e respectivo valor nominal;
Denominação, sede, objecto e data da constituição da sociedade a que se refere o valor mobiliário em causa;
Indicação sobre a situação relativamente à bolsa, no caso de se tratar de acções ou obrigações;
Preço a que poderá ser adjudicado o valor mobiliário.
6.º No caso de se tratar de valores mobiliários que não estejam admitidos à cotação, deverão ser publicados no Boletim de Cotações, conjuntamente com o anúncio a que se refere o n.º 5.º da presente portaria, o número e a data do Diário da República em que tiverem sido feitas as publicações do relatório e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal respeitantes aos três últimos exercícios publicados, bem como o teor das alterações introduzidas nos estatutos da sociedade, a que se refere o valor mobiliário a transaccionar.
7.º Durante o período que decorrer entre o dia seguinte àquele em que se verificou a última das publicações previstas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria e o dia útil anterior ao da realização da sessão especial, os corretores adstritos à respectiva bolsa poderão receber as ordens que se destinam a ser executadas naquela sessão em impresso de modelo normalizado, a fixar pela comissão directiva, o qual deverá conter as seguintes indicações:
Identificação dos comitentes;
Discriminação do valor mobiliário, quantidade e condições de preços.
8.º A comissão directiva estabelecerá em relação a cada sessão especial as espécies de valores mobiliários a transaccionar, devendo as operações a efectuar realizar-se segundo o processo de leilão.
9.º Quando não se puderem cumprir todas as ordens existentes para um determinado preço, deverá proceder-se ao rateio na proporção daquelas ordens.
Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.
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