Decreto-Lei n.º 54/81 — Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passe a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado» e altera os seu estatutos

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de 27 de Março

Considerando o deliberado em assembleias gerais do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passa a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado», considerando-se automaticamente alterada a redacção dos preceitos legais que empregam aquela designação.

Art. 2.º Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, 236/79, de 25 de Julho, e 519-N/79, de 28 de Dezembro, são modificados nos termos que se seguem:

ESTATUTOS DO COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO

...

Art. 7.º - 1 - (O actual corpo do artigo 7.º).

2 - Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.

...

Art. 38.º Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte o sócio poderá vincular o subsídio vencido à data do contrato e, se o capital investido for superior a esse subsídio, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro.

...

Art. 69.º - 1 - Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.

2 - Sempre que possível, o pedido escrito deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.

...

Art. 88.º - 1 - ...

2 - Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.

Art. 94.º - 1 - A direcção é constituída por cinco elementos, dois dos quais deverão ser trabalhadores do Cofre.

2 - Um dos elementos da direcção deverá ter disponibilidades de tempo para poder fazer parte do secretariado.

...

Art. 96.º - 1 - Na direcção haverá um secretariado incumbido do despacho de todo o expediente, podendo ser-lhe especialmente delegadas outras competências pela direcção.

2 - As deliberações do secretariado serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da direcção nos casos seguintes:

a)

Quando não tenham sido tomadas por unanimidade;

b)

Quando, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da respectiva deliberação, os interessados solicitem que o assunto seja resolvido pela direcção.

3 - O secretariado, assistido pelo director de serviços, será constituído pelos seguintes elementos da direcção:

a)

Um dos membros da direcção, por esta designado, e que tenha disponibilidades de tempo para o desempenho de funções no secretariado;

b)

Os dois trabalhadores do Cofre.

...

Art. 111.º - 1 - ...

2 - O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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