Despacho Normativo n.º 54/81 — Fixa em 16% o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 16% o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77

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No prosseguimento da orientação constante da Resolução n.º 69/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Fevereiro de 1980;

Considerando da máxima importância a consolidação dos resultados obtidos durante o ano de 1980, como condição do progresso económico e social do País e da competitividade das exportações portuguesas;

Considerando a redução da taxa de inflação já conseguida em 1980;

Considerando, ainda, a firme disposição do Governo em manter a tendência para que os custos salariais se aproximem dos prevalecentes nos países nossos competidores:

Só serão considerados como componentes de custo os aumentos salariais até 16%, devendo o excedente ser absorvido pelas próprias empresas, através de melhorias de produtividade e do aperfeiçoamento da organização da produção.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 da Resolução n.º 69/80 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 26 de Fevereiro de 1980, determino o seguinte:

1 - O aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá exceder 16%, a serem acrescidos ao montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1980 por força do Despacho Normativo n.º 88/80, de 13 de Março.

2 - Mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, poderão ser estabelecidas para sectores de actividade definidos de acordo com a classificação CAE a seis dígitos, ou desdobramentos desta, percentagens inferiores à definida no n.º 1 do presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Janeiro de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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