Portaria n.º 558/81 — Determina que os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários…

Tipo Portaria
Publicação 1981-07-04
Última atualização 1998-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-06-25, Decreto-Lei n.º 168/98 — Estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovi…

Determina que os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passem a ser propriedade dos matadouros e estabelece taxas a cobrar pelos serviços prestados

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de 4 de Julho

Considerando que a Portaria n.º 209/81, de 24 de Fevereiro, foi publicada com algumas omissões e inexactidões que convém suprir;

Considerando que o suprimento de tais lacunas e erros, a ser feito por portaria que se limitasse a dar nova redacção à Portaria n.º 209/81, se traduziria na existência, em simultâneo, de dois diplomas, ambos aplicáveis, com a consequente falta de clareza das suas disposições;

Considerando que a publicação de uma nova portaria que regule toda a matéria relacionada com os custos dos serviços prestados nos matadouros permite aos destinatários da lei um conhecimento mais simples, rápido e inequívoco:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - Os rejeitados e despojos das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários passam a ser propriedade dos matadouros, com excepção dos casos em que haja possibilidade de identificar e de atribuir aos utentes os produtos industrializados deles resultantes.

2 - Nos casos referidos no número anterior, as taxas cobradas pelos serviços prestados são as constantes de «IV - Da industrialização dos subprodutos», da tabela de custos anexa a esta portaria.

2.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

3.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 192-G/78, de 4 de Abril.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 209/81, de 24 de Fevereiro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15100/15781580.pdf))

II - Dos abates de urgência e entradas fora do horário normal

1 - Admissão das reses:

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 150$00/cabeça

1.2 - Bovinos adolescentes ... 60$00/cabeça

1.3 - Suínos ... 25$00/cabeça

1.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00/cabeça

2 - Tratamento de gado por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

2.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 100$00

2.2 - Bovinos adolescentes ... 40$00

2.3 - Suínos ... 15$00

2.4 - Ovinos e caprinos ... 5$00

(nota a) O custo de alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15100/15781580.pdf))

4 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças por quilograma/carcaça, para suínos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15100/15781580.pdf))

III - Do transporte extraordinário de carnes

1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = t(v + Dh)

em que:

T - valor da taxa a cobrar.

t - tempo expresso em horas, divisível em 1/2. Na contgem do tempo incluem-se as operações de carga e descarga.

v - valor/hora viatura, incluindo motorista-ajudante, variável com o tipo de viatura a utilizar:

Por viatura até 1500 Kg ... 380$00

Por viatura até 5000 Kg ... 470$00

Por viatura até 8000 Kg ... 560$00

Por viatura superior a 8000 Kg ... 600$00

D - número de distribuidores utilizados na operação.

h - valor/hora de imputação por distribuidor - 200$00.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço depois das 20 horas a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal de serviço de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da industrialização dos subprodutos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c)

1 - Preparação de farinha, por quilograma de farinha produzida:

1.1 - De sangue ... 8$00

1.2 - De carne e osso ... 8$00

1.3 - De miudezas e outros produtos ... 8$00

2 - De preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:

2.1 - Alimentar ... 14$00

2.2 - Industrial ... 13$00

3 - De preparação de tripa:

3.1 - Tripa comercial de bovino, incluindo limpeza, lavagem, desensebamento, viragem e secagem, por maço de 17,5 m ou fracção ... 20$00

3.2 - Tripa grossa ou delgada, devidamente limpa, lavada, desensebada e virada e o seu levantamento em fresca, por rês:

Bovino adulto ... 20$00

Bovino adolescente ... 15$00

4 - Recolha e preparação de sangue por litro recolhido e preparado - 5$00.

5 - Aproveitamento e preparação por cada pele de feto:

5.1 - Bovinos ... 150$00

5.2 - Equídeos ... 100$00

5.3 - Ovinos e caprinos ... 50$00

(nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período máximo de um mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as duas semanas seguintes, com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na primeira semana e de 20% sobre a mesma taxa na segunda semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da JNPP (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados pelo matadouro - seis semanas.

Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.

(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

V - Da armazenagem de peles e couros durante o segundo mês após o abate (ver nota a) e (ver nota b)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/15100/15781580.pdf))

(nota a) Findo o período de quatro quinzenas após o abate, a JNPP reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzindo do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda fixadas em 3% do valor da pele transaccionada.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de quatro quinzenas consideram-se abandonadas a favor da JNPP.

VI - Da reclassificação e reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate

1 - Bovinos adultos e equídeos ... 500$00

2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 250$00

3 - Ovinos e caprinos ... 100$00

VII - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a), (ver nota b) e (ver nota c)

1 - Armazenagem em câmaras de refrigeração de carne além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia ... $15

2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:

Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês divisível) ... 18$00

Outros produtos por quilograma e por mês divisível ... $90

3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:

Por quilograma e por mês divisível ... $90

4 - Congelação por quilograma ... 1$00

5 - Ocupação privativa:

Cada câmara por metro cúbico e por mês indivisível ... 180$00

(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos no cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, considera-se como horário normal de serviço das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas e 30 minutos.

O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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