Decreto-Lei n.º 56/81 — Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-03-31
Última atualização 2011-01-01
Estado Em vigor
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 13

Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 56/81

de 31 de Março

Considerando a necessidade de reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição;

Considerando a conveniência de uniformizar a administração das actuais missões militares;

Considerando, finalmente, a vantagem de consignar num único diploma legal toda a dispersa legislação existente sobre aquelas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as seguintes designações:

Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.

2 - Nas missões militares em que existirem adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos ou acumulações de quaisquer destes cargos, o mais graduado ou antigo desempenha cumulativamente, as funções de adido de defesa.

Artigo 2.º

2 - Os adjuntos de adido de defesa serão oficiais superiores ou capitães ou primeiros-tenentes de qualquer ramo, normalmente diferente do adido e sempre de postos ou antiguidades inferiores a este.

Artigo 3.º

A nomeação dos adidos e seus adjuntos faz-se por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

1 - O adido de defesa representa as forças armadas através do seu Estado-Maior-General.

2 - Os adidos militares, navais e aeronáuticos servem o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob coordenação do adido de defesa e sem prejuízo da representação do ramo a que pertencem, em todos os assuntos que especificamente lhe respeitem.

3 - Cabe ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos.

4 - Os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem.

Os adidos e adjuntos têm estatuto diplomático.

Artigo 5.º

2 - A definição de acumulação do serviço de representação militar junto de representações diplomáticas acreditadas noutros países é igualmente objecto de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos interessados.

Artigo 6.º

O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será fixado na portaria que cria estes cargos, nos termos do artigo 5.º deste diploma, entendendo-se que, em qualquer caso, o gabinete será conjunto e coordenado pelo adido de defesa.

Artigo 7.º

1 - O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será constituído por militares ou mediante a admissão de pessoal civil pelas formas que se indicam:

a)

Funcionários dos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados para o efeito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b)

Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam;

c)

Quando circunstâncias particulares assim o determinem, e com carácter temporário, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos, por via de regra, localmente, em regime de contrato ou de prestação de serviços, nas condições a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias Inerentes aos mesmos.

3 - O pessoal que está colocado nos actuais gabinetes continuará a prestar serviço nas mesmas condições, sem quaisquer formalidades além de simples anotações pelo Tribunal de Contas, quando necessária.

Artigo 8.º

2 - São também fixados a este pessoal, por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.

3 - Estes quantitativos devem, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

4 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.

Artigo 9.º

2 - Os encargos resultantes da administração financeira do pessoal referido no n.º 1 deste artigo passarão a ser suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser suportados pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado.

Artigo 10.º

2 - A duração das comissões do pessoal civil em serviço nos gabinetes dos adidos é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando e circunstâncias especiais assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez ou para um só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou de frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.

Artigo 12.º

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.

Artigo 13.º

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 32450, de 24 de Novembro de 1942;

b)

Decreto n.º 38715, de 7 de Abril de 1952;

c)

Decreto n.º 42402, de 22 de Julho de 1959;

d)

Decreto n.º 45138, de 16 de Julho de 1963;

e)

Decreto n.º 46176, de 4 de Fevereiro de 1965;

f)

Decreto n.º 48889, de 17 de Fevereiro de 1969;

g)

Decreto n.º 592/71, de 28 de Dezembro;

h)

Decreto n.º 371/73, de 24 de Julho;

i)

Decreto-Lei n.º 525/73, de 15 de Outubro;

j)

Decreto-Lei n.º 448/74, de 13 de Setembro;

k)

Decreto-Lei n.º 554/74, de 31 de Outubro;

l)

Decreto-Lei n.º 273-A/75, de 2 de Junho;

m)

Decreto-Lei n.º 404/75, de 26 de Junho;

n)

Decreto-Lei n.º 741/75, de 31 de Dezembro;

o)

Decreto-Lei n.º 743/75, de 31 de Dezembro;

p)

Decreto-Lei n.º 531/76, de 8 de Julho;

q)

Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de de 1953, e 283/77, de 8 de Julho, na parte respeitante a adidos e pessoal dos seus gabinetes.

2 - O Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de Dezembro, deixa de ser aplicável ao pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nos gabinetes dos adidos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).