Resolução n.º 58/81 — Prorroga, até à celebração do respectivo contrato de viabilização, o prazo de vigência do regime dos artigos 12.º, 13.º…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga, até à celebração do respectivo contrato de viabilização, o prazo de vigência do regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, relativamente à Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/79, de 30 de Abril, determinou a cessação da intervenção do Estado na Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

A alínea d) daquela resolução fixou um prazo para a aplicação à empresa das medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, prazo este que veio a ser prorrogado pelas Resoluções n.os 59/80, de 20 de Fevereiro, e 313/80, de 30 de Agosto.

Considerando que, por razões não imputáveis à empresa, ainda não foi possível celebrar o contrato de viabilização referido nas anteriores resoluções, muito embora este se encontre já homologado, e considerando a complexidade da situação financeira da empresa e a acentuada relevância desta no plano do emprego e do equilíbrio regional:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Março de 1981, resolveu, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar, até à celebração do respectivo contrato de viabilização, mas nunca para além de 30 de Abril de 1981, o prazo de vigência do regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/79, de 30 de Abril, relativamente à Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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