Decreto-Lei n.º 58/81 — Estabelece medidas relativas ao trânsito ilegal de gado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-01
Última atualização 1984-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-02-15, Decreto-Lei n.º 54/84 — Estabelece normas relativas à circulação de gado no continente

Estabelece medidas relativas ao trânsito ilegal de gado

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de 1 de Abril

O trânsito ilegal de animais pela fronteira terrestre tem constituído um problema para que condicionalismos vários nunca permitiriam até ao momento encontrar solução eficaz.

Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno de 25 de Julho de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1979, foi criado um grupo de trabalho encarregado de estudar medidas no sentido de impedir aquela prática.

Analisadas e caracterizadas as causas do trânsito ilegal de animais, concluiu aquele grupo de trabalho sobre as medidas a tomar a nível sectorial com vista ao seu combate.

Entre essas medidas avultam não só as que se encontram directamente relacionadas com a disciplina dos comerciantes de gado, entendendo-se, por isso, que a sede própria da matéria será o regulamento do comerciante de gado, a aprovar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto, como também a implementação, a nível nacional, do Serviço de Identificação Animal.

Importa, porém, tomar desde já algumas medidas tendentes a atenuar gradualmente esta situação, que nos últimos tempos se está a revestir de aspectos muito graves, directamente relacionados com o estado sanitário dos nossos efectivos e indirectamente com a própria saúde pública. É o caso concreto da tuberculose e brucelose, cuja incidência no País se tem vindo gradualmente a acentuar, havendo fortes suspeitas de que este facto está ligado com a entrada ilegal de grande número de animais portadores daquela enfermidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos casos omissos na lei do contencioso aduaneiro são aplicáveis as normas do processo comum aos delitos fiscais de contrabando de gado.

Art. 2.º O gado apreendido é relacionado e descrito nos termos do artigo 95.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e entregue aos competentes serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º - 1 - Os animais a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às medidas de sanidade veterinária previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.

2 - Sempre que razões sanitárias não imponham a occisão imediata dos animais para destruição dos despojos, os serviços regionais de agricultura promoverão a sua entrega à Junta Nacional dos Produtos Pecuários quando se verifique:

a)

Impossibilidade ou excessivo ónus da estabulação;

b)

Conveniência de utilização imediata para satisfação das necessidades de abastecimento da população;

c)

Requerimento do dono para que sejam alienados.

3 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à venda dos animais recebidos nos termos do n.º 2 e depositará o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal do processo.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, a circulação de gado efectua-se com o processamento dos seguintes documentos:

a)

Guia de trânsito, a emitir pelos serviços regionais de agricultura, da qual conste, designadamente, o nome do proprietário, a propriedade ou local donde saem os animais, número de animais por espécie, raças e características, data de saída e destino dos animais (abate ou permanência, indicando-se neste último caso o período de permanência);

b)

Documento comprovativo do pagamento de direitos, factura ou guia de remessa, consoante se trate de gado procedente directamente, do estrangeiro ou não, devendo neste último caso a factura ou guia de remessa indicar a data de remessa, o nome e residência dos remetentes e destinatários e assinatura daqueles, a procedência do gado e número de animais por espécie, raças e características.

Art. 5.º Independentemente do preceituado no artigo anterior, o gado que circule na zona fiscal da fronteira terrestre definida no artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, ficará sujeito à guia de circulação prevista naquele artigo.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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