Despacho Normativo n.º 59/81 — De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional de todas as competências…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional de todas as competências referentes à Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes, Serviço Nacional de Ambulâncias, concessão de pensões de preço de sangue e a deficientes das forças armadas

Histórico de alterações JSON API

1 - Delego no Secretário de Estado da Defesa Nacional, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, o despacho dos assuntos correntes respeitantes às instituições seguintes, que se inclui no âmbito das atribuições do Ministro da Defesa Nacional:

a)

Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);

b)

Liga dos Combatentes (LC);

c)

Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA).

2 - Delego igualmente no Secretário de Estado da Defesa Nacional a competência que me é conferida:

a)

Pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, no que se refere à concessão de pensões de preço de sangue;

b)

Pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, no que se refere aos deficientes das forças armadas.

3 - As delegações a que se refere o presente despacho entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação, e bem assim no pressuposto de que será objecto de acerto prévio com o Ministro a orientação a dar a casos tecnicamente controversos ou politicamente melindrosos.

Ministério da Defesa Nacional, 12 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís de Azevedo Coutinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).