Portaria n.º 595/81 — Fixa um subsídio aos produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-06-14, Portaria n.º 379/88 — Atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou refri…
Fixa um subsídio aos produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra
de 15 de Julho
Os produtores de leite de vaca têm beneficiado de algumas medidas oficiais de estímulo à produção, nomeadamente no que diz respeito ao equipamento de ordenha mecânica, por se reconhecer a necessidade do aumento da quantidade de leite em condições higiénicas para consumo em natureza ou sua transformação.
No que se refere aos produtores de leite de ovelha e cabra, certamente porque a ordenha mecânica não revelava o mesmo interesse, o apoio a este sector não foi considerado, muito embora se começassem já a fazer sentir crescentes dificuldades em obter mão-de-obra qualificada.
Todavia, o desenvolvimento que o Governo pretende dar à exploração destas duas espécies de pequenos ruminantes, os progressos feitos na técnica da ordenha mecânica e a necessidade de melhorar as condições da exploração e de higiene de produção de leite de ovelha e cabra levam a encarar esta situação com a maior urgência.
Salienta-se, aliás, que países como a França, a vizinha Espanha e outros da orla mediterrânica que utilizam a ordenha mecânica de ovelhas e cabras em larga escala consideram esta técnica como indispensável para evitar o abandono da exploração de rebanhos leiteiros destas espécies, em função da dificuldade na obtenção de mão-de-obra especializada.
Acresce ainda que a procura cada vez maior de queijos de ovelha e cabra, de que são prova evidente o volume crescente de queijo transaccionado nas já famosas feiras do queijo da Serra e o elevado preço do leite destas espécies, justifica uma ajuda aos produtores de leite de ovelha e cabra por forma a preservar e até aumentar uma produção que estará inevitavelmente votada ao abandono se, de imediato, não se proceder à mecanização da ordenha.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, o seguinte:
1.º Os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica ou refrigeração do leite anexo à ordenha beneficiarão do subsídio de 80% a fundo perdido, calculado sobre o custo e montagem do equipamento que conste da lista anexa à presente portaria.
Em caso algum o subsídio poderá ultrapassar 400000$00.
Poderão beneficiar do subsídio referido no n.º 1.º os produtores:
Que disponham de um efectivo que pelo seu volume e aptidão leiteira justifique a utilização do sistema de ordenha mecânica;
Que o efectivo não evidencie doenças infecciosas transmissíveis, nomeadamente brucelose;
Que tenham disponibilidades forrageiras de acordo com o volume do rebanho e em que pelo menos 75% dos alimentos consumidos sejam produzidos na exploração;
Que se comprometam a utilizar o equipamento por um período mínimo de três anos, o que, a não se verificar, constitui os beneficiários na obrigação de reporem o subsídio que tenham recebido, calculado em montante proporcional ao tempo que faltar para o cumprimento deste período mínimo.
§ único. Para efeitos do disposto na alínea a), consideram-se como justificativos da instalação da ordenha mecânica os rebanhos pertencentes a produtores individuais ou a associações de produtores com um mínimo de 100 ovelhas ou de 30 cabras em ordenha e em que os animais possuam os indispensáveis requisitos zootécnicos por forma a garantirem eficiente utilização do equipamento.
3.º A concessão do subsídio dependerá de informação dos serviços regionais do MAP sobre os requisitos enunciados no n.º 2.º e das condições hígio-técnicas das instalações e equipamento a adquirir, estas a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Produção, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
4.º A satisfação dos pedidos terá em consideração a localização da exploração e está sujeita à seguinte ordem:
1.ª prioridade - Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste;
2.ª prioridade - Trás-os-Montes, Alentejo e Algarve;
3.ª prioridade - Entre Douro e Minho.
5.º A atribuição dos subsídios, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a quem deverão ser dirigidos os respectivos pedidos.
6.º O total dos subsídios a atribuir no corrente ano não poderá ultrapassar a verba de 8000000$00.
Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, 25 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.
Lista anexa à Portaria n.º 595/81
Nos termos do disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 595/81, de 25 de Junho, o material sobre o qual poderá incidir o subsídio é o seguinte:
Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite;
Vasos colectores e medidores;
Motores geradores de corrente eléctrica, exclusivamente para apoio ao sistema de ordenha e de refrigeração;
Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de água de lavagem do equipamento;
Tanques de refrigeração;
Bombas de leite;
Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção;
Sistemas de prisão e manjedouras da sela de ordenha.
Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, 25 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.
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