Portaria n.º 6/81 — Sujeita ao regime jurídico de funcionário público o pessoal da Bolsa de Valores do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários
Sujeita ao regime jurídico de funcionário público o pessoal da Bolsa de Valores do Porto
de 5 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º O pessoal da Bolsa de Valores do Porto fica sujeito ao regime jurídico de funcionário público, com as modificações exigidas pela natureza específica da instituição, de harmonia com o disposto na presente portaria e demais preceitos aplicáveis.
2.º Todo o pessoal é contratado pela comissão directiva, dentro das respectivas dotações orçamentais.
3.º Até ser fixado um quadro definitivo de pessoal, a admissão do mesmo far-se-á de harmonia com as necessidades do serviço e, quando conveniente, através de contratos, nos termos da lei geral vigente.
4.º A realização de tarefas de carácter não permanente pode ser feita por pessoal a recrutar eventualmente.
5.º A comissão directiva pode solicitar o destacamento, para prestar serviço na Bolsa, de funcionários pertencentes a outros serviços do Ministério das Finanças e do Plano, desde que concedida autorização ministerial para o efeito.
6.º Os funcionários na situação referida no número anterior são considerados em comissão de serviço por período indeterminado, abrindo vaga nos respectivos quadros, a preencher interinamente.
7.º A validade e eficiência dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Bolsa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, além das previstas na presente portaria e nas normas estabelecidas pela comissão directiva.
8.º As remunerações do pessoal são fixadas pela comissão directiva, tendo em conta as condições especiais referidas no n.º 1.º, devendo ser submetidas a homologação do Ministério das Finanças e do Plano.
9.º O pessoal da Bolsa considera-se abrangido pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 285-A/75, de 7 de Junho.
10.º A comissão directiva distribui o pessoal pelos diversos serviços.
11.º A competência disciplinar sobre o pessoal da Bolsa é exercida pela comissão directiva.
12.º O pessoal efectivo é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
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