Portaria n.º 6/81 — Sujeita ao regime jurídico de funcionário público o pessoal da Bolsa de Valores do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1981-01-05
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Sujeita ao regime jurídico de funcionário público o pessoal da Bolsa de Valores do Porto

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de 5 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º O pessoal da Bolsa de Valores do Porto fica sujeito ao regime jurídico de funcionário público, com as modificações exigidas pela natureza específica da instituição, de harmonia com o disposto na presente portaria e demais preceitos aplicáveis.

2.º Todo o pessoal é contratado pela comissão directiva, dentro das respectivas dotações orçamentais.

3.º Até ser fixado um quadro definitivo de pessoal, a admissão do mesmo far-se-á de harmonia com as necessidades do serviço e, quando conveniente, através de contratos, nos termos da lei geral vigente.

4.º A realização de tarefas de carácter não permanente pode ser feita por pessoal a recrutar eventualmente.

5.º A comissão directiva pode solicitar o destacamento, para prestar serviço na Bolsa, de funcionários pertencentes a outros serviços do Ministério das Finanças e do Plano, desde que concedida autorização ministerial para o efeito.

6.º Os funcionários na situação referida no número anterior são considerados em comissão de serviço por período indeterminado, abrindo vaga nos respectivos quadros, a preencher interinamente.

7.º A validade e eficiência dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Bolsa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, além das previstas na presente portaria e nas normas estabelecidas pela comissão directiva.

8.º As remunerações do pessoal são fixadas pela comissão directiva, tendo em conta as condições especiais referidas no n.º 1.º, devendo ser submetidas a homologação do Ministério das Finanças e do Plano.

9.º O pessoal da Bolsa considera-se abrangido pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 285-A/75, de 7 de Junho.

10.º A comissão directiva distribui o pessoal pelos diversos serviços.

11.º A competência disciplinar sobre o pessoal da Bolsa é exercida pela comissão directiva.

12.º O pessoal efectivo é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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