Decreto Regional n.º 6/81/A — Estabelece os critérios para elevação de vilas a cidades
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os critérios para elevação de vilas a cidades
Critérios para elevação de vilas a cidades
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores a categoria de cidade poderá ser atribuída às vilas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Terem uma população não inferior a 7000 habitantes;
Terem 60% da população activa afecta aos sectores secundário e terciário;
Apresentarem adequado desenvolvimento económico-social;
Possuírem instalações sócio-culturais de relevo, bem como de ensino e de saúde;
Serem servidas por adequadas vias de comunicação;
Serem dotadas de indispensável saneamento básico;
Serem dotadas de instituições de interesse colectivo.
Art. 2.º - 1 - Compete à Assembleia Regional atribuir, por decreto regional, a categoria de cidade a vilas da Região.
2 - Nenhum projecto ou proposta de elevação de vila a cidade poderá ser admitido sem que seja instruído com os elementos comprovativos dos requisitos exigidos pelo artigo 1.º e sem incluir a delimitação territorial da nova área urbana.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Maio de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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