Decreto-Lei n.º 60/81 — Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus membros militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural

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de 2 de Abril

Considerando do maior interesse para as forças armadas, e bem assim para o contexto nacional em que as mesmas se inserem, o desenvolvimento do espírito criativo dos elementos que as integram;

Considerando que o aproveitamento daquele espírito criativo poderá contribuir para um aumento da eficiência e da economia nas forças armadas;

Considerando, finalmente, que tal espírito pode e deve ser fomentado através de estímulos de vária ordem:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No âmbito das forças armadas serão adoptadas as providências que forem julgadas convenientes e oportunas visando incentivar o espírito criativo dos seus membros - militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural.

2 - O referido espírito criativo deverá contribuir para um aumento da eficiência e da economia das forças armadas através de medidas que:

a)

Simplifiquem ou aperfeiçoem procedimentos;

b)

Aumentem a produtividade;

c)

Aperfeiçoem as condições de trabalho e os métodos de operar equipamentos;

d)

Aperfeiçoem a organização;

e)

Melhorem a manutenção e a conservação do material;

f)

Economizem energia;

g)

Aumentem a segurança;

h)

Protejam a saúde;

i)

Contemplem outras acções enquadradas no espírito deste diploma.

Art. 2.º Aos trabalhos de reconhecido mérito poderão ser atribuídas recompensas de ordem disciplinar, estatutária, pecuniária ou outras que vierem a ser estabelecidas em cada ramo das forças armadas por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas próprias dos orçamentos militares.

Art. 4.º O presente diploma será regulamentado mediante portaria conjunta dos Chefes de Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981.

Promulgado em 18 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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