Decreto-Lei n.º 60/81 — Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus…
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Adopta as providências que forem julgadas convenientes e oportunas - visando incentivar o espírito criativo dos seus membros militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural
de 2 de Abril
Considerando do maior interesse para as forças armadas, e bem assim para o contexto nacional em que as mesmas se inserem, o desenvolvimento do espírito criativo dos elementos que as integram;
Considerando que o aproveitamento daquele espírito criativo poderá contribuir para um aumento da eficiência e da economia nas forças armadas;
Considerando, finalmente, que tal espírito pode e deve ser fomentado através de estímulos de vária ordem:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No âmbito das forças armadas serão adoptadas as providências que forem julgadas convenientes e oportunas visando incentivar o espírito criativo dos seus membros - militares, militarizados e civis -, por forma a atingir-se um maior desenvolvimento científico, tecnológico ou cultural.
2 - O referido espírito criativo deverá contribuir para um aumento da eficiência e da economia das forças armadas através de medidas que:
Simplifiquem ou aperfeiçoem procedimentos;
Aumentem a produtividade;
Aperfeiçoem as condições de trabalho e os métodos de operar equipamentos;
Aperfeiçoem a organização;
Melhorem a manutenção e a conservação do material;
Economizem energia;
Aumentem a segurança;
Protejam a saúde;
Contemplem outras acções enquadradas no espírito deste diploma.
Art. 2.º Aos trabalhos de reconhecido mérito poderão ser atribuídas recompensas de ordem disciplinar, estatutária, pecuniária ou outras que vierem a ser estabelecidas em cada ramo das forças armadas por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas próprias dos orçamentos militares.
Art. 4.º O presente diploma será regulamentado mediante portaria conjunta dos Chefes de Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981.
Promulgado em 18 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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