Portaria n.º 603/81 — Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público

Tipo Portaria
Publicação 1981-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Junta do Crédito Público
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público

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de 17 de Julho

Considerando a necessidade de ajustar o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público às disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Passa a designar-se por director de serviços o director do Núcleo de Organização e Informática, que, para o efeito, é equiparado àquela categoria ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, conjugado com o n.º 6 da Resolução n.º 354-B/79, de 18 de Dezembro.

2.º O pessoal de informática do quadro transita nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80.

3.º Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

a)

Análise funcional;

b)

Análise orgânica e programação;

c)

Programação de sistema.

4.º As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:

a)

Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;

b)

Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;

c)

Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d)

Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;

e)

Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

f)

Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;

g)

Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

h)

Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;

i)

Criar jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;

j)

Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

k)

Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;

l)

Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;

m)

Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão;

n)

Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;

o)

Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.

5.º As tarefas inerentes à área de análise orgânica são as seguintes:

a)

Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares;

b)

Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c)

Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d)

Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;

e)

Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f)

Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;

g)

Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzem à geração de programas;

h)

Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;

i)

Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;

j)

Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

k)

Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l)

Elaborar o manual de exploração;

m)

Colaborar em cursos de análise orgânica e programação;

n)

Preparar manuais e publicações técnicas;

o)

Responsabilizar-se pela criação e administração de base de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.

6.º As tarefas inerentes à área de programação de sistema são as seguintes:

a)

Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização dos sistemas;

b)

Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c)

Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

d)

Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

e)

Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f)

Colaborar em cursos da sua especialização;

g)

Preparar manuais e publicações técnicas;

h)

Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos;

i)

Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;

j)

Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;

k)

Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar pelo Núcleo;

l)

Manter-se a par da evolução tecnológica, em particular nos estudos de apetrechamento em equipamento informático.

7.º O quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, a que se referem o Decreto-Lei n.º 424/77, de 11 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 46/79, de 23 de Agosto, passa a ser o constante do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

4 vogais (ver nota a).

Direcção-Geral da Junta do Crédito Público

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/07/16200/17461748.pdf))

(nota a) A remunerar por gratificação.

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