Portaria n.º 609/81 — Regulamenta o funcionamento e composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1990-02-13, Decreto-Lei n.º 56/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direc…
Regulamenta o funcionamento e composição da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno
de 20 de Julho
A fim de ser mantida com as organizações profissionais uma colaboração mais estreita e contínua, permitindo a sua participação nas operações de regularização, normalização e disciplina do mercado de carne de suíno, foi criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1/81, de 28 de Janeiro, a Comissão Consultiva do Mercado de Carne de Suíno.
Regulamenta-se agora o seu funcionamento e composição, atendendo-se para o efeito, quer à situação existente em Portugal, quer às normas e práticas que vigoram na Comunidade Económica Europeia.
Assim, tendo por base um critério de operacionalidade, atribui-se à Junta Nacional dos Produtos Pecuários - JNPP a função de garantir a ligação com os restantes organismos directamente envolvidos, os quais poderão ser convocados para participar nas reuniões da Comissão Consultiva. Simultaneamente, prevê-se o mecanismo de designação das diferentes associações com representação na Comissão, de forma a obter-se a máxima representatividade dos interesses em presença no sector.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, adiante designada por Comissão, tem como funções as que lhe estão cometidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro.
2.º Compete ainda à Comissão pronunciar-se sobre as medidas de carácter excepcional previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro.
3.º A Comissão é presidida por um representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Para além deste, a Comissão é ainda constituída por:
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
Quatro representantes das associações de produtores de suínos;
Dois representantes das associações de comerciantes de carnes;
Dois representantes das associações de industriais de carnes;
Um representante das associações de consumidores.
4.º Sempre que pela sua natureza os assuntos a discutir envolvam a competência de organismos e serviços oficiais, devem os mesmos ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão.
5.º A designação das associações profissionais e de consumidores com representação na Comissão será feita por despacho do Secretário de Estado da Transformação e Mercados, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual deverá ter em conta a representatividade de cada uma das associações nos respectivos sectores.
6.º - 1 - Os representantes das associações profissionais designadas para a Comissão serão indicados por estas.
2 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período renovável de dois anos.
3 - O mandato dos membros da Comissão será revogado quando a associação profissional que representam pedir a sua substituição.
4 - Expirado o mandato de dois anos, os membros da Comissão permanecerão em funções até à sua substituição ou à renovação do mandato.
5 - Sempre que se verifique a substituição de um membro, o seu substituto completa o mandato anterior.
6 - Pelo exercício das suas funções não auferirão os membros da Comissão qualquer remuneração.
7.º - 1 - A Comissão terá como local de funcionamento a sede da JNPP.
2 - A JNPP dará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
8.º Por convocação do seu presidente, a Comissão reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que este o achar necessário.
9.º - 1 - A Comissão emitirá parecer unicamente sobre propostas que lhe sejam submetidas pela administração.
2 - As associações profissionais descritas no n.º 3 desta portaria poderão apresentar os seus projectos propostas à administração.
10.º - 1 - Os pareceres da Comissão serão obtidos por consenso.
2 - Nos casos em que não se verifique unanimidade de posições, constará da acta da reunião o parecer de cada um dos seus membros.
11.º Sempre que as reuniões de trabalho incidam sobre matéria de carácter confidencial é interdita aos membros da Comissão a sua divulgação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 22 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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