Portaria n.º 615/81 — Revoga a Portaria n.º 1007/80, de 26 de Novembro (fixa os preços máximos de venda dos produtos dietéticos derivados do…

Tipo Portaria
Publicação 1981-07-21
Última atualização 1984-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-01-28, Portaria n.º 64/84 — Fixa as margens de comercialização de bens alimentares

Revoga a Portaria n.º 1007/80, de 26 de Novembro (fixa os preços máximos de venda dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil)

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de 21 de Julho

O presente diploma sujeita a venda dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional ou importados, ao regime de margens de comercialização fixadas.

Dado o regime de margens de comercialização fixadas incidir apenas sobre a correspondente comercialização, implica consequentemente a sujeição ao regime de preços declarados dos produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil produzidos ou importados pelas empresas abrangidas pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional ou importados, ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são as seguintes:

a)

Armazenista: margem de 10%, calculada sobre o preço de aquisição à porta da fábrica ou respectivos armazéns;

b)

Retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista, já acrescido do imposto de transacções, quando for devido.

3.º - 1 - Para efeitos da presente portaria, o preço à porta da fábrica ou respectivos armazéns é o preço praticado pelo produtor.

2 - Para efeitos da presente portaria e para determinação do regime do preço aplicável, considera-se o importador e as empresas embaladoras equiparados ao produtor.

3 - A margem do armazenista engloba as despesas de transporte e distribuição, bem como todos os demais encargos inerentes à respectiva comercialização.

4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 2.º

5.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda, dos quais constem os seguintes elementos:

a)

Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;

b)

Quantidade e tipo do produto transaccionado;

c)

Preço de venda no local da entrega.

2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o n.º 1.

3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.

5 - A infracção ao disposto no presente número constitui contravenção punível com multa de 10000$00.

6.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados nos armazenistas, retalhistas ou entidades equiparadas serão obrigatoriamente vendidos aos preços e com as margens anteriormente estabelecidos.

7.º E permitida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo aqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.

8.º - 1 - Os fabricantes e importadores não são obrigados a vender a cada comprador quantidades inferiores a 50 kg.

2 - As sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como as instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, podem adquirir quaisquer quantidades aos fabricantes e importadores.

9.º As margens referidas no n.º 2.º poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.

11.º Fica revogada a Portaria n.º 1007/80, de 26 de Novembro.

12.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

13.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

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