Resolução n.º 62/81 — Prorroga o prazo fixado no n.º 8 da Resolução n.º 196/78, de 18 de Novembro (cessação da intervenção do Estado nas…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-03-31
Última atualização 1981-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-08-20, Resolução n.º 206/81 — Prorroga o prazo previsto no n.º 8 da Resolução n.º 196/78, de 18 …

Prorroga o prazo fixado no n.º 8 da Resolução n.º 196/78, de 18 de Novembro (cessação da intervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R . L.)

Histórico de alterações JSON API

A Resolução n.º 196/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978, determinou a cessação da intervenção do Estado nas empresas Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L.

O prazo fixado no n.º 8 da citada resolução tem sido sucessivamente prorrogado, havendo a última prorrogação sido determinada pela Resolução n.º 284/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1980.

A complexidade da situação das empresas à data da desintervenção e a morosidade na apreciação da proposta de contrato de viabilização, apresentada já há algum tempo, têm impedido a assinatura deste último.

Torna-se imprescindível continuar a manter as condições necessárias à sobrevivência e à viabilização das empresas.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Março de 1981, resolveu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, prorrogar até à celebração do contrato de viabilização das empresas ou até 30 de Junho de 1981, se entretanto tal contrato não for celebrado, o prazo previsto no n.º 8 da Resolução n.º 196/78, publicada no Diário da República, de 18 de Novembro de 1978, com efeitos a partir de 16 de Novembro de 1980, na parte que não colida com o disposto no Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).