Decreto-Lei n.º 62/81 — Define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-02
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Abril

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de Dezembro, foi definido o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;

Considerando, porém, a possibilidade de algum desse pessoal, pela relativa diminuição do volume de trabalho actualmente existente nos aludidos Serviços, ser desde já libertado das suas funções e absorvido por órgãos não só da Administração Pública dependente do Governo como também das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de Dezembro, poderá, à medida que for sendo libertado das suas funções, ser integrado nos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General e dos três ramos das forças armadas.

2 - A integração prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)

Existência de vaga nos mencionados quadros;

b)

Proposta dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;

c)

Declaração dos interessados aceitando a integração nos termos do presente diploma;

d)

Despacho favorável do respectivo Chefe do Estado-Maior, atentas as necessidades de serviço.

3 - A existência de vaga será apreciada, em cada quadro e para cada categoria, depois de efectuados os movimentos de pessoal resultantes de eventuais concursos que à data da entrada em vigor do presente diploma tinham sido já abertos.

4 - A proposta do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução será endereçada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, cujos serviços promoverão o seu accionamento em ligação com os ramos.

5 - A integração processar-se-á em conformidade com as normas reguladoras da admissão de pessoal civil aplicáveis a cada um dos quadros mencionados no n.º 1.

6 - A integração está sujeita a visto no Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores ou o presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, conforme os casos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.

Promulgado em 18 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).