Portaria n.º 625/81 — Altera o n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro…

Tipo Portaria
Publicação 1981-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

A Portaria n.º 1046/80, de 10 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, veio fixar novas normas de identificação dos veículos automóveis licenciados para a instrução, designadamente a utilização de distintivo inamovível, constituído por uma chapa com a letra L, colocada à frente e à retaguarda.

Porém, tal medida não se mostrou adequada às características de alguns veículos normalmente no serviço de instrução, nomeadamente porque a colocação da chapa à frente pode levantar problemas no arrefecimento do motor.

Assim, importa alterar a redacção do n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada de modo a evitar os inconvenientes referidos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

O n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

6 - Os veículos automóveis de que trata o presente artigo devem ter distintivo inamovível, constituído por uma chapa donde constem, na parte superior, a letra L, de cor branca sobre fundo azul, e, na parte inferior, a identificação do concelho em que é exercida a actividade, de cor vermelha sobre fundo branco. Aquele distintivo será colocado à frente e à retaguarda, ou no tejadilho, devendo, neste caso, ter duas faces e ser colocado à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito. Nos concelhos cuja designação for constituída por duas ou mais palavras deverá a última ser obrigatoriamente escrita por extenso, podendo as outras ser identificadas pelas respectivas iniciais, no caso de não ser possível a sua inscrição completa.

A chapa, bem como as letras e respectivos espaços, terão a forma e dimensão indicadas no quadro n.º 9 anexo a este Regulamento, obedecendo à escala 1:2, cotada em milímetros.

Nos motociclos, a chapa e suas inscrições terão metade das dimensões acima indicadas.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

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