Decreto-Lei n.º 65/81 — Cria a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e extingue a Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-03
Última atualização 1986-06-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e extingue a Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social

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de 3 de Abril

O Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro, criou, dentro da orgânica do Governo, o Ministério da Qualidade de Vida, incluindo nele as Secretarias de Estado da Comunicação Social, do Ordenamento e Ambiente e dos Desportos.

A estruturação do Ministério será objecto de regulamentação oportuna.

Convém, entretanto, resolver os problemas mais urgentes decorrentes da sua criação.

Nesse sentido, entende-se prioritário dotar o Ministério com uma secretaria-geral, à qual incumbirá prestar o apoio técnico-administrativo indispensável à prossecução de uma política de qualidade de vida, que se pretende eficaz, sem prejuízo da futura criação de outros órgãos que a experiência vier a aconselhar como mais adequados para alcançar os objectivos pretendidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, que funcionará na dependência directa do respectivo Ministro.

Art. 2.º - 1 - A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo dos órgãos e serviços do Ministério da Qualidade de Vida.

2 - As atribuições, organização e competências, bem como o regime de pessoal da Secretaria-Geral, serão objecto de diploma regulamentar a publicar oportunamente.

Art. 3.º É extinta a Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social, criada pelo Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968.

Art. 4.º O Ministro da Qualidade de Vida fixará, por despacho, as condições em que, para execução dos artigos 2.º e 3.º, se processará a transferência dos serviços da Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do respectivo pessoal.

Art. 5.º As dúvidas e dificuldades na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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