Portaria n.º 668/81 — Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate

Tipo Portaria
Publicação 1981-08-05
Última atualização 1990-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-02-13, Decreto-Lei n.º 56/90 — Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direc…

Aprova o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate

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de 5 de Agosto

Tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

É aprovado o regulamento de funcionamento da Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Regulamento

ARTIGO 1.º — (Local de funcionamento)

A Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão, funciona na Junta Nacional das Frutas.

ARTIGO 2.º — (Funcionamento)

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente a convoque.

2 - A Comissão reunirá extraordinariamente sob a presidência do Ministro do Comércio e Turismo, ou por sua delegação, sempre que este a convoque.

3 - Nas reuniões extraordinárias da Comissão tomam parte, como membros de pleno direito, o Secretário de Estado do Comércio, o Secretário de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado da Transformação e Mercados, o Secretário de Estado da Produção, o Secretário de Estado da Integração Europeia, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal e um membro da comissão directiva do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, para além dos membros da Comissão referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho.

4 - As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, devendo constar das convocatórias o projecto da ordem de trabalhos da reunião.

5 - Para a Comissão deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.

6 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

7 - O presidente da Comissão tem voto de qualidade.

8 - O presidente da Comissão designará um funcionário da Junta Nacional das Frutas para secretariar a Comissão.

9 - Das reuniões da Comissão serão elaboradas actas pelo secretário, donde constem o relato dos assuntos tratados e bem assim as deliberações tomadas.

10 - As actas serão assinadas por todos os membros da Comissão presentes às respectivas reuniões e subscritas pelo secretário.

ARTIGO 3.º — (Competência específica do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente da Comissão:

a)

Dirigir os trabalhos da Comissão;

b)

Informar regular e superiormente sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

c)

Solicitar superiormente as linhas de orientação e instruções concretas indispensáveis ao cabal e integral desempenho das atribuições cometidas à Comissão.

2 - O presidente poderá convocar elementos estranhos à Comissão, sem direito a voto, sempre que a matéria a tratar o aconselhe ou justifique.

ARTIGO 4.º — (Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão será apoiada nos planos técnico e administrativo pelos serviços da Junta Nacional das Frutas.

2 - Nesse sentido, caberá à Junta Nacional das Frutas a recolha de elementos que permitam manter permanentemente informada a Comissão sobre a situação do sector, nomeadamente quanto a contratos com a produção, aquisição e recepção de matéria-prima, produção de derivados de tomate e inventário de stocks, custos de produção, situação financeira das empresas e estrutura dos preços de produção.

3 - Para os efeitos do número anterior, os exportadores e os industriais de concentrado de tomate ficam sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas e obrigados a inscrever-se neste organismo.

4 - Os contratos de venda de concentrado de tomate celebrados com importadores estrangeiros serão obrigatoriamente registados na Junta Nacional das Frutas, tendo os respectivos elementos natureza estritamente confidencial.

5 - Os exportadores de derivados de tomate ficam obrigados a observar as condições de venda que forem estabelecidas, podendo a Junta Nacional das Frutas exigir-lhes os correspondentes termos de responsabilidade.

6 - A Junta Nacional das Frutas emitirá os certificados que forem exigidos pelas entidades competentes dos países importadores e, bem assim, os que julgar convenientes para determinados mercados.

ARTIGO 5.º — (Colaboração)

1 - Todas as pessoas colectivas de direito público devem prestar à Comissão a colaboração que por ela lhes for pedida, desde a realização de estudos ao fornecimento de informações.

2 - O Fundo de Fomento de Exportação prestará à Comissão o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto à prospecção do mercado externo e ao desenvolvimento das acções necessárias com vista à promoção de vendas naquele mercado.

3 - A Comissão poderá solicitar às entidades afectas ao sector do tomate todos os elementos necessários para a elaboração e actualização dos levantamentos e análises referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, nomeadamente dados respeitantes à capacidade de produção, à estrutura financeira das empresas e aos custos de produção e de venda.

4 - O Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Comissão, poderá autorizar que a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou de outra natureza seja confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

5 - As empresas obrigam-se a comunicar à Junta Nacional das Frutas, até ao dia 10 de cada mês, os stocks disponíveis para venda referidos ao último dia do mês anterior, bem como a satisfazer com a possível brevidade solicitações circunstanciais que, sobre a mesma matéria, a Comissão lhes dirija.

ARTIGO 6.º — (Penalidades)

1 - À Comissão compete zelar pela unidade de acção e disciplina das actividades industrial e comercial do sector, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes ao seu exercício.

2 - Para execução do número anterior, a Comissão deverá propor à Junta Nacional das Frutas a aplicação das correspondentes sanções disciplinares.

Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Julho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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