Decreto-Lei n.º 68/81 — Cria o Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-07
Última atualização 2009-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2009-10-14, Decreto-Lei n.º 299/2009 — Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança …

Cria o Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública

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de 7 de Abril

O Decreto-Lei n.º 449/77, de 27 de Outubro, torna extensivo aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública o abono do subsídio para fardamento.

Considerando que o mesmo decreto-lei, no seu artigo 2.º, apenas refere que «o quantitativo do subsídio de fardamento reverterá na totalidade para o Fundo de Fardamento do Pessoal da Polícia de Segurança Pública», não estando, por consequência, incluídas outras receitas que poderão reverter para o mesmo Fundo.

Considerando que, por despacho de 30 de Dezembro de 1977, foram já aprovadas as instruções internas para a administração do Fundo de Fardamento, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 449/77;

Considerando também que se torna vantajoso que todos os movimentos respeitantes à administração do Fundo de Fardamento sejam cometidos ao conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:

Urge constituir o Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública e definir as regras da sua administração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Polícia de Segurança Pública o Fundo de Fardamento, que se destina unicamente à movimentação de artigos de fardamento.

Art. 2.º As receitas do Fundo de Fardamento da Polícia de Segurança Pública são constituídas:

a)

Pelo produto da venda de artigos de fardamento;

b)

Pelos subsídios para fardamento abonados aos comissários e agentes;

c)

Por empréstimos a reembolsar;

d)

Por quaisquer quantias recebidas com destino ao Fundo de Fardamento.

Art. 3.º As regras de escrituração e contabilização do Fundo de Fardamento serão estabelecidas em regulamento aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 4.º O Fundo de Fardamento é gerido pelo conselho administrativo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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