Despacho Normativo n.º 68/81 — Define a prioridade nos processos respeitantes a movimentação de pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a prioridade nos processos respeitantes a movimentação de pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos de ensino
Considerando que devem ser proporcionadas transferências aos funcionários do pessoal auxiliar de apoio e que não é possível executar o concurso previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, determino:
1 - Na graduação dos candidatos a contínuos, ajudantes de cozinha, cozinheiros ou guardas, prevista nos diversos números e alíneas do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 345/80, de 29 de Setembro, deverá ter-se em consideração que terão sempre primeira prioridade na movimentação a realizar os funcionários das respectivas carreiras que prestem serviço nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março.
2 - Em caso de haver mais de um funcionário candidato, o desempate será feito pela antiguidade na função pública, preferindo os que tenham mais tempo de serviço.
Ministério da Educação e Ciência, 28 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Administração Escolar, Carlos Martins Robalo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).