Decreto Regional n.º 7/81/M — Estabelece medidas preventivas para o concelho de Porto Santo enquanto não for elaborado o Plano Director

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1981-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

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Estabelece medidas preventivas para o concelho de Porto Santo enquanto não for elaborado o Plano Director

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Medidas preventivas para o concelho de Porto Santo

Considerando que se encontra em curso a elaboração do Plano Director de Porto Santo;

Considerando a fragilidade do equilíbrio biofísico da ilha e que se encontram por definir as protecções naturais, bem como o Plano de Servidões Aeronáuticas para o Aeroporto de Porto Santo;

Considerando ainda que se deve evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a realização do Plano, cuja intenção é harmonizar todas as intervenções no território:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com o consignado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Autorização)

1 - É obrigatória a audição prévia da Comissão do Plano Director de Porto Santo pelas entidades competentes para a concessão das autorizações seguintes:

a)

A criação de novos núcleos populacionais;

b)

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

A instalação de quaisquer explorações ou ampliação das já existentes;

d)

As alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

O derrube de árvores;

f)

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

A extracção ou exploração de areias na praia da costa sul de Porto Santo, incluindo salgados e dunas.

2 - Não carecem de autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos, bem como a movimentação de terras em curso para a execução do porto.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

A área sujeita a medidas preventivas abrange o concelho de Porto Santo.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto regional é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem prejuízo da prorrogação legalmente prevista.

ARTIGO 4.º

(Violações)

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas podem ser embargados e demolidos à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.

2 - Os aterros e escavações ou exploração de areias na praia efectuados nas mesmas condições implicam o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo o projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido, podendo esta substituir-se àquele se os trabalhos não forem antecipadamente concluídos.

ARTIGO 5.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Porto Santo.

ARTIGO 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 10 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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