Decreto Regional n.º 7/81/A — Eleva à categoria de cidade a Vila da Praia da Vitória

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1981-06-20
Última atualização 1983-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-08-26, Decreto Legislativo Regional n.º 29/83/A — Determina que a cidade criada pelo Decreto Reg…

Eleva à categoria de cidade a Vila da Praia da Vitória

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A Vila da Praia da Vitória existe como tal desde 1480 - com a sua igreja matriz desde 1456 e capitania ali assente desde 1474 -, tudo a um escasso século do início do povoamento dos Açores.

Ilustre pelo combate de 11 de Agosto de 1829, a Vila da Praia ganhou jus ao título de «muito notável» e incorporou no seu nome a recordação da vitória das tropas liberais contra a esquadra miguelista.

Implantada junto da maior baía dos Açores, a Praia da Vitória sobreviveu a dois terramotos e testemunha hoje o desenvolvimento que a seu lado se processa, na decorrência de importantes instalações aeronáuticas e militares que na Base das Lajes têm o seu centro, com a conhecida projecção internacional.

As perspectivas do seu futuro passam pelo aproveitamento de importantes aptidões portuárias, já programado, que fará dela, possivelmente, o principal centro económico da ilha Terceira.

A sua elevação a cidade assenta nestas considerações. A sua delimitação traça-se em função do recorte costeiro que lhe deu o nome, o qual desenha as linhas de um desenvolvimento já em curso, cuja dinâmica não é difícil prever.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É elevada à categoria de cidade a Vila da Praia da Vitória.

Art. 2.º Os limites da cidade da Vila da Praia da Vitória são definidos por uma linha poligonal que, partindo do mar do ponto mais a sul da ponta do Facho, segue em recta na direcção noroeste, até à sua intercepção com o caminho do Facho, numa distância de cerca de 170 m; inflectindo para oeste, segue pelo caminho do Facho até à sua intercepção com a estrada das Forças Armadas; desse ponto continua para noroeste, seguindo pela estrada das Forças Armadas até ao ponto em que entronca com a estrada do Juncal, no lugar denominado de Cruz de D. Beatriz; prossegue no mesmo sentido, pela estrada do Juncal, até ao ponto de intercepção com a estrada de S. José, situada no topo sudeste da pista do aeroporto; nesse ponto inflecte para sudoeste, seguindo pela estrada de S. José até ao ponto em que entronca com a estrada de Santa Luzia; daí, inflectindo para sudeste, prossegue pela estrada de Santa Luzia até ao seu ponto de intercepção com a canada de Joaquim Alves; daí, inflectindo novamente para sudoeste, segue pela canada de Joaquim Alves até ao ponto em que se entronca com a estrada municipal das Fontainhas, a partir desse ponto; inflectindo para este-sudeste, percorre a estrada municipal numa distância de cerca de 70 m, até à intercepção com o limite da freguesia de Santa Cruz; desviando-se para sul-sudoeste, prossegue pelo limite da freguesia de Santa Cruz até ao ponto de intercepção com o caminho da Cidade (estrada regional n.º 2/1.ª); daqui inflecte novamente para este-sudeste, seguindo pelo caminho da Cidade, até ao ponto em que, desviando para sul-sudeste, intercepta o caminho de Santo Isidro; desse ponto inflecte para sudoeste, prosseguindo pelo caminho de Santo Isidro até ao ponto em que se entronca com a canada do Barreiro, e Belo Jardim, até ao ponto em que entronca com a estrada regional n.º 1, de 1.ª classe, nas Tronqueiras; desse ponto inflecte para sul e segue a estrada regional n.º 1, de 1.ª classe, até ao ponto em que intercepta a linha de limite da freguesia de Santa Cruz; desse ponto inflecte para este-sudeste, seguindo o limite da freguesia de Santa Cruz até ao ponto de intercepção com a linha de limite da freguesia do Cabo da Praia; desse ponto inflecte para sul e segue o limite da freguesia do Cabo da Praia até ao ponto de intercepção com a estrada municipal; desse ponto segue para este-sudeste, numa recta de cerca de 2160 m, que o liga ao ponto mais este da ponta de S. Vicente, onde termina no lugar que intercepta a linha da costa.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/13900/14331434.pdf))

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