Portaria n.º 722/81 — Autoriza a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-01-14, Portaria n.º 148/82 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 722/81, de 25 de Agosto…
Autoriza a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, um empréstimo até ao montante de 1 milhão de contos
de 25 de Agosto
Considerando que a construção de edifícios será, de harmonia com o plano financeiro para 1981 da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, financiado por crédito interno;
Considerando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do estatuto daquela empresa, o qual constitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Autorizar a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, um empréstimo até ao montante de 1 milhão de contos, à taxa de 22,25% ao ano, alterável pela CGD dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, à qual será feita uma dedução de 2% que é susceptível de revisão pela CGD sempre que esta o julgue oportuno. Os reembolsos de juros e capital serão efectuados em semestralidades contadas a partir da data da primeira utilização quando esta for efectuada antes da data do contrato ou a partir da data deste, no caso contrário. As quatro primeiras semestralidades serão apenas de juros, sendo as restantes dezasseis, iguais e sucessivas, de capital e juros.
2.º Aquela empresa inscreverá nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao pagamento das amortizações e juros do empréstimo.
3.º Se, à data de celebração do contrato, tiverem sido legalmente alteradas as taxas de juro para empréstimo a prazo idêntico ao constante desta portaria (oito anos), ficará autorizada a empresa a celebrar o contrato, estipulando a taxa de juro que nessa data vigorar.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 12 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira, Secretário de Estado das Comunicações.
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