Portaria n.º 736-C/81 — Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1984-07-28, Portaria n.º 526/84 — Altera a Tarifa Geral de Transportes dos Caminhos do Ferro Portugue…
Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, 527/79, de 29 de Setembro, e 1117/80, de 31 de Dezembro
de 28 de Agosto
A Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., foi aprovada pela Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, 527/79, de 29 de Setembro, e 1117/80, de 31 de Dezembro.
Tendo em vista a necessidade da alteração dos seus preços, são introduzidas, através do presente diploma, ligeiras modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos IV e V e às actuais Tarifas Especiais de Detalhe e de Grandes Contentores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP.
Artigo 202.º — Cálculo dos preços de transporte
1 - ...
2 - É ainda devida, pelo transporte das remessas ao abrigo do presente capítulo, a taxa de 70$00 por fracção indivisível de 1000$00 de valor declarado.
Artigo 231.º — Cálculo dos preços de transporte
1 - ...
2 - ...
3 - Os vagões expedidos em vazio são transportados ao preço de 1$05 por vagão e quilómetro sujeito ao mínimo de 105$00.
4 - ...
Artigo 289.º — Cálculo dos preços de transporte
1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 17$50 por quilómetro, quando transportado em comboios de passageiros e de 10$50, também por quilómetro, quando em comboio de mercadorias.
2 - Estes preços ficam sujeitos ao mínimo de cobrança de 1050$00 por veículo utilizado.
2.º O anexo IV «Taxas de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» É modificado conforme anexo desta portaria, que dela faz parte integrante.
3.º O anexo V «Preços de transporte» da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» é alterado e as suas tabelas constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.
4.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de urgência é alterado o seguinte artigo:
Artigo 6.º — Preços de transporte
1 - Os preços normais de transporte dos volumes em qualquer percurso ferroviário, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes, por volume:
Até 5 kg ... 90$00
De mais de 5 kg até 10 kg ... 150$00
De mais de 10 kg até 20 kg ... 210$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 265$00
2 - Para os percursos definidos ou a definir como de «Encomenda-expresso» os preços de transporte são os seguintes:
Até 5 kg ... 110$00
De mais de 5 kg até 10 kg ... 180$00
De mais de 10 kg até 20 kg ... 250$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 320$00
3 - ...
5.º Na Tarifa Especial de Detalhe - Volumes de peso até 50 kg é alterado o seguinte artigo:
Artigo 9.º — Preços de transporte
1 - Os preços de transporte dos volumes em qualquer percurso de caminho de ferro, incluindo transbordo e a via fluvial entre Lisboa (Terreiro do Paço) e Barreiro, são os seguintes, por cada volume:
Até 15 kg ... 85$00
De mais de 15 kg até 20 kg ... 105$00
De mais de 20 kg até 30 kg ... 135$00
De mais de 30 kg até 40 kg ... 140$00
De mais de 40 kg até 50 kg ... 150$00
2 - ...
6.º Na Tarifa Especial de Grandes Contentores é alterado o seguinte artigo:
Artigo 5.º — Preços de transporte
1 - Os preços de transporte por contentor-quilómetro, qualquer que seja a mercadoria legalmente considerada, são os a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/19701/00080023.pdf))
2 - Os mínimos de cobrança por contentor são os seguintes:
Contentores cheios ... 4550$00
Contentores vazios ... 700$00
7.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 21 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
ANEXO IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/19701/00080023.pdf))
ANEXO V — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/08/19701/00080023.pdf))
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