Portaria n.º 750/81 — Revoga a Portaria n.º 450/75, de 23 de Julho [define um regime especial para determinação dos preços de venda do coque…

Tipo Portaria
Publicação 1981-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a Portaria n.º 450/75, de 23 de Julho [define um regime especial para determinação dos preços de venda do coque metalúrgico (CAE 3710.1.0) da Siderurgia Nacional. E. P.]

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de 1 de Setembro

O disposto na Portaria n.º 450/75, de 23 de Julho, que define um regime especial para determinação dos preços de venda do coque metalúrgico (CAE 3710.1.0) da Siderurgia Nacional, E. P., tem-se revelado inadequado a um correcto acompanhamento dos inerentes custos de produção, pelo que se impõe a sua revogação.

Por outro lado, dada a irrelevância dos bens em causa no contexto da empresa cuja quota de mercado não lhe permite actualmente, ocupar uma posição dominante afigura-se viável a sua integração no regime de preços declarados, estabelecendo-se um limite mínimo de facturação por CAE superior ao estipulado no artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços declarados do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, com a redacção do Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro, os bens incluídos na posição CAE 3710.1.0, quando a sua facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 120000 contos.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 450/75, de 23 de Julho.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 18 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.

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