Portaria n.º 752-D/81 — Estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA)
de 2 de Setembro
De acordo com os princípios consignados no Programa do Governo e atendendo à necessidade de adaptar, progressivamente, as estruturas de comercialização de certos produtos à entrada na CEE, haverá que ajustar certos exclusivos às regras de concorrência e a um relacionamento comercial diferente do até aqui seguido e conciliável com o quadro comunitário.
No caso do açúcar, esse ajustamento terá, no entanto, de realizar-se com a necessária prudência, de modo que não se traduza por uma brusca alteração no nível dos preços, condicionado, como se sabe, a um esquema que comporta a transferência dos resultados da comercialização das ramas para o Fundo de Abastecimento.
Com este objectivo, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 260-E/81, que introduz modificações ao Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), determinando que essa adaptação se processe em condições a estabelecer por portaria.
É o que agora se faz.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260-E/81, de 2 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - Até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras de açúcar a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.
2 - Estas importações deverão provir de países que beneficiam já de um regime preferencial na CEE ou daqueles que ofereçam boas perspectivas de um relacionamento comercial que possa prolongar-se após a nossa adesão à CEE.
3 - As compras das refinadoras poderão inserir-se em contratos a curto, médio ou longo prazo, cujas condições deverão ser sancionadas pelo Ministro do Comércio e Turismo.
4 - Os preços a contratar não poderão ser superiores a um valor CIF máximo a publicar regularmente por despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou, na falta, à média aritmética do London Daily Price para rama com 96º de polarização do mês anterior ao embarque.
5 - Cada empresa refinadora indicará à AGA, até 15 de Outubro de cada ano, qual a parte da sua quota anual que tenciona utilizar no ano seguinte e por cuja importação se responsabiliza.
6 - A AGA, depois de conhecida a posição de cada empresa refinadora e com a sua colaboração, elaborará o plano global de importações que assegure a regularidade do abastecimento, plano esse que será submetido à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo até 15 de Outubro.
7 - No corrente ano, a indicação referida no n.º 5 desta portaria será fornecida até quinze dias após a sua publicação, sendo o plano referido no n.º 6 apresentado nos quinze dias imediatos.
8 - Nas importações efectuadas pelas empresas refinadoras observar-se-á o que se encontra preceituado para as importações a realizar pela AGA quanto ao recurso ao financiamento externo e à utilização da marinha mercante nacional.
9 - Em consequência e na constância da política de preço adoptada quanto ao açúcar, o diferencial a aplicar sobre a quantidade de ramas recebidas no trimestre, resultante da diferença entre o preço padrão e o preço derivado, tal como a seguir definidas, será pago, ou recebido, pelo Fundo de Abastecimento, por intermédio da AGA, no prazo de cento e vinte dias a contar do fim de cada trimestre a que a importância se reporta.
10 - 1 - No final de cada trimestre de cada ano será calculado o preço padrão aplicado a esse trimestre, que se define como sendo igual à média aritmética do LDP (London Daily Price) para açúcar em rama, 96º de polarização, convertidos diariamente em escudos pela taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco de Portugal.
2 - O preço derivado das ramas a estabelecer será aquele que, para a indústria, resulta da fixação do preço de venda ao público do açúcar.
11 - O Fundo de Abastecimento poderá solicitar à AGA e às empresas refinadoras todos os elementos que considere necessários ao esclarecimento das situações ocorrentes.
12 - Para que a AGA possa acompanhar a evolução do consumo de açúcar branco, as empresas refinadoras fornecer-lhe-ão os elementos relativos às suas vendas mensais, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que digam respeito.
13 - Para o exercício das funções de controle, o Fundo de Abastecimento poderá recorrer aos organismos e serviços do Estado com competência para as acções a desenvolver.
14 - Do plano de importações a submeter à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo constarão, além do calendário e das quantidades a importar, as capacidades dos armazéns das refinarias disponíveis para as ramas a importar pela AGA.
15 - As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 6 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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