Despacho Normativo n.º 78/81 — Suspende até à aprovação dos quadros de pessoal das empresas públicas intervencionadas da comunicação social todas as…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1981-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende até à aprovação dos quadros de pessoal das empresas públicas intervencionadas da comunicação social todas as admissões de pessoal para os mesmos quadros

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Verifica-se que, mau grado o sobredimensionamento dos quadros de pessoal das empresas públicas e intervencionadas do sector da comunicação social e a situação económica difícil em que algumas foram declaradas, se vêm, um tanto indiscriminadamente, promovendo admissões de pessoal e alargamento de quadros.

É certo que se encontra em curso a reestruturação interna dos serviços de algumas empresas, no sentido de uma maior racionalização de meios técnicos e humanos, o que não permite, por enquanto, determinar quais as áreas excedentárias e quais as suas possibilidades de reconversão e reciclagem.

Por outro lado, outras têm já em andamento a negociação dos ASEF, que, por si só, vai limitar as possibilidades de alargamento dos quadros de pessoal.

Todavia, numa óptica de contenção de despesas e aproveitamento dos efectivos existentes, urge restringir as novas admissões ao estritamente necessário e responsabilizar as empresas pelos quadros de pessoal que aprovam no âmbito da sua gestão.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - As empresas públicas e intervencionadas do sector da comunicação social deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho, submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Comunicação Social os seus quadros de pessoal e as alterações previsíveis para os mesmos, eventualmente a introduzir durante cada ano.

2 - Até à aprovação dos quadros de pessoal ou das suas alterações, não haverá lugar a quaisquer novas admisões de pessoal, a prazo ou não.

3 - Exceptuam-se do âmbito do presente despacho normativo as empresas que tenham já celebrado o acordo de saneamento económico e financeiro.

Ministério da Qualidade de Vida, 16 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.

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