Portaria n.º 798/81 — Aprova e põe em execução a tabela de preços para a inscrição de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades e na…

Tipo Portaria
Publicação 1981-09-14
Última atualização 1985-11-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1985-11-08, Portaria n.º 844/85 — Aprova a tabela de preços para a inscrição de variedades no Catálog…

Aprova e põe em execução a tabela de preços para a inscrição de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades e na Lista Nacional de Variedades

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

A fim de dar cumprimento ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 265/81, estipulam-se nesta portaria os preços a pagar pela inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades e na Lista Nacional de Variedades à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a inscrição de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades e na Lista Nacional de Variedades, que faz parte integrante desta portaria:

I - Pedido de inscrição de uma variedade no CNV - 2000$00;

II- Pedido de inscrição de uma variedade na LNV - 1000$00;

III - Decisão de entrada da variedade no CNV, dependente dos ensaios realizados pelos serviços oficiais necessários para a apreciação e caracterização da variedade:

a)

Ensaios de identidade, homogeneidade e estabilidade - 2000$00 a 5000$00 por ano de ensaio;

b)

Ensaios de valor agronómico a realizar numa rede nacional de ensaios - 5000$00 a 10000$00 por ano de ensaio;

IV - Pagamento a efectuar anualmente, a partir do ano em que a variedade passou a fazer parte do CNV - 1500$00 a 3000$00.

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).