Resolução n.º 80/81 — Determina a cessação da intervenção do Estado na gestão de Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L., com efeito…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a cessação da intervenção do Estado na gestão de Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L., com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 1981, e a sua restituição aos respectivos titulares

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Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 14 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 16 do mês seguinte, foi decidida a intervenção do Estado na gestão de Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L., consubstanciada na suspensão da administração e demais órgãos sociais e na nomeação de uma comissão administrativa.

Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas de 19 de Outubro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro do mesmo ano, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.

Através da Resolução n.º 196/80, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Junho de 1980, foi declarada a empresa em situação económica difícil.

Pela Resolução n.º 392/80, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 25 de Novembro de 1980, foi prorrogado até 31 de Janeiro do corrente ano o prazo da intervenção do Estado na gestão de Júdice Fialho - Conservas de Peixe. S. A. R. L.

Considerando que a situação financeira desta empresa continua a evidenciar uma progressiva degradação, com consequência do recurso sistemático ao crédito bancário, único meio que permitiu manter a sua actividade;

Considerando que a manutenção da intervenção do Estado na empresa em nada a beneficia, pois, como medida transitória que é, não lhe permite estabelecer os necessários planos de relançamento e reorganização;

Considerando que os seus titulares se mostram interessados em retomar a gestão da empresa, desde que lhes sejam assegurados os meios legais em vigor para viabilizar a empresa, nomeadamente a celebração de um contrato de viabilização;

Considerando que é de todo o interesse a recuperação desta empresa, já que, detendo uma das mais prestigiadas marcas de conservas de peixe, coloca no mercado externo a quase totalidade da sua produção, contribuindo, assim, para a entrada de um significativo volume de divisas:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Abril de 1981, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na gestão de Júdice Fialho - Conservas de Peixe, S. A. R. L., com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 1981, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

2 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da sociedade, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias, contados a partir da data desta resolução, à realização de uma assembleia geral para efeitos da sua eleição.

3 - Extinguir, uma vez eleitos os corpos sociais, a actual comissão administrativa e, em consequência do disposto no n.º 1, exonerar os respectivos membros.

4 - Manter a declaração de empresa em situação económica difícil até 31 de Dezembro de 1981, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e demais legislação aplicável.

5 - Até 31 de Dezembro de 1981 deverá a empresa apresentar à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização.

O contrato estabelecerá as condições em que se procederá à alteração dos estatutos da empresa, entre as quais se incluirá autorização para emitir obrigações, nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 196.º do Código Comercial, tendo em vista a realização das necessárias operações de financiamento.

6 - Estabelecer que até à celebração do contrato de viabilização ou até ao termo do prazo fixado no n.º 5 desta resolução, se tal contrato não for celebrado, não seja exigido da sociedade o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da cessação da intervenção ao Estado, Previdência Social, banca nacionalizada e outros fundos públicos, salvo se a sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação.

7 - A sociedade deverá negociar com as instituições de crédito com quem habitualmente trabalha o apoio financeiro que se tornar necessário à realização dos investimentos em curso, bem como ao normal funcionamento da empresa, até à decisão sobre a proposta do contrato de viabilização, devendo para tanto conceder as garantias reais ou pessoais que lhe for possível dispor e que sejam aceites pelas entidades financiadoras.

8 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à sociedade, até à celebração do respectivo contrato de viabilização, nos termos da legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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