Decreto-Lei n.º 81/81 — Dá nova redacção aos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro (seguro obrigatório de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-04-22
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 5

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Dá nova redacção aos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)

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de 22 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contém algumas disposições de difícil execução, principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento do diploma nesta sua primeira fase de vigência;

Atendendo, por outro lado, a que o esquema de aplicação de penalidades consagrado no mesmo diploma legislativo necessita de clarificação em determinados aspectos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º — (Apreensão do veículo)

1 - A falta de exibição do documento comprovativo da efectivação do seguro no prazo de oito dias a contar da data em que foi solicitada, nos termos do artigo anterior, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana da área de residência da pessoa que, nos termos do artigo 3.º, efectuou o contrato de seguro.

2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da efectivação do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tomou conta da ocorrência, a qual se manterá até à liquidação da indemnização devida ou à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até que seja feita prova da existência, à data do acidente, de contrato de seguro nos termos do número anterior.

3 - À apreensão de veículos efectivada nos termos dos números anteriores aplicam-se as disposições do Código da Estrada, nomeadamente dos seus artigos 42.º e 43.º, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

ARTIGO 25.º — (Entidades fiscalizadoras)

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas.

ARTIGO 26.º — (Contravenções)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O infractor punido ao abrigo do disposto nos números anteriores será notificado pela entidade autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento voluntário, beneficiando este do regime previsto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho.

6 - A forma de pagamento das multas previstas no presente artigo, bem como o seu não pagamento, seguem os regimes consignados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada e no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

7 - As importâncias decorrentes da cobrança das multas previstas nos n.os 1 e 4 serão arrecadadas nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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