Portaria n.º 815/81 — Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 1981-09-19
Última atualização 1988-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1988-03-16, Portaria n.º 162/88 — Aplica o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a diversos serviço…

Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Aveiro

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de 19 de Setembro

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Aveiro, anexo à presente portaria.

2.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 13 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Aveiro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21600/25012501.pdf))

Nota. - O funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro manterá a actual remuneração de 400$00 para falhas, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos da lei geral aplicável.

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