Portaria n.º 819/81 — Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Saúde

Tipo Portaria
Publicação 1981-09-22
Última atualização 1984-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1984-03-02, Decreto-Lei n.º 74-C/84 — Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cu…

Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e nas disposições legais relativas às carreiras específicas do pessoal da saúde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O quadro VI «Direcção-Geral de Saúde», anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72 e 91/77, respectivamente de 22 de Agosto e 10 de Março, e pelas Portarias n.os 503/73 e 3/77, respectivamente de 27 de Julho e 5 de Janeiro, é substituído pelo anexo I à presente portaria.

2.º O quadro VII «Parque Sanitário», anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, é substituído pelo anexo II à presente portaria.

3.º O quadro X «Serviços Locais», anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 331/72 e 91/77, respectivamente de 22 de Agosto e 10 de Março, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/77 e 7/78, respectivamente de 7 de Março e 20 de Fevereiro, e pelas Portarias n.os 503/73, 299/76, 3/77, 18/78 e 224/80, respectivamente de 27 de Julho, 14 de Maio, 5 de Janeiro, 11 de Janeiro e 6 de Maio, é substituído pelo anexo III à presente portaria.

4.º Os quadros de pessoal do Instituto Maternal, criado pelo Decreto-Lei n.º 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, constantes das Portarias n.os 377/73, 389/73 e 4/77, respectivamente de 30 de Maio, 1 de Junho e 5 de Janeiro, são substituídos pelo anexo IV à presente portaria.

5.º O quadro de pessoal dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, aprovado pela Portaria n.º 57/72, de 31 de Janeiro, é substituído pelo anexo V à presente portaria.

6.º Os quadros do pessoal do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, aprovados pela Portaria n.º 16727, de 7 de Junho de 1958, e pela Portaria n.º 17900, de 16 de Agosto de 1960, alteradas pelas Portarias n.os 632/75 e 664/76, respectivamente de 4 e 11 de Novembro, são substituídos pelo anexo VI à presente portaria.

A transição do pessoal em serviço para os lugares do presente quadro será feita nos termos da lei geral.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 14 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

Quadro de pessoal da direcção-Geral de Saúde

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21800/25252529.pdf))

Notas

1 - O funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, manterá a actual gratificação mensal de 1000$00, que cessará logo que o titular deixe de exercer aquelas funções.

2 - O pessoal que for julgado necessário nos centros de saúde distritais e que já presta serviço poderá ser transferido para o quadro dos serviços daqueles centros, com a correspondente diminuição de lugares no quadro de origem.

ANEXO II — Quadro de pessoal do Parque Sanitário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21800/25252529.pdf))

ANEXO III — Quadro de pessoal dos Serviços Locais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21800/25252529.pdf))

Nota. - Os directores de saúde e os delegados de saúde que dirigirem centros de saúde perceberão uma gratificação mensal, respectivamente de 2500$00 e 2000$00.

Os funcionários que nos centros de saúde distritais desempenharem funções de tesoureiro manterão um abono para falhas de 150$00 mensais até à publicação de legislação genérica sobre abono para falhas.

ANEXO IV — Quadro de pessoal do Instituto Maternal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21800/25252529.pdf))

Nota. - Ao funcionário que exercer funções de tesoureiro e enquanto vigorar a autonomia administrativa será abonada a importância de 400$00 mensais para falhas até à publicação de legislação genérica sobre abono para falhas.

ANEXO V — Quadro de pessoal dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21800/25252529.pdf))

Nota

1 - As funções de director de serviço são exercidas mediante nomeação ministerial por um dos respectivos técnicos superiores.

2 - Ao funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro e enquanto vigorar a autonomia administrativa será abonada a importância de 300$00 mensais para falhas, até à publicação de legislação genérica sobre o abono para falhas.

ANEXO VI — Quadro de pessoal do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/21800/25252529.pdf))

Notas

1 - As funções de director são exercidas por um inspector superior da Direcção-Geral de Saúde, nos termos do artigo 26.º do Dercreto-Lei n.º 36450, de 2 de Agosto de 1947, mantendo o actual titular a gratificação mensal de 1500$00.

2 - O funcionário administrativo que desempenhar também as funções de tesoureiro será abonado mensalmente de 200$00 para falhas até à publicação de legislação genérica sobre abono para falhas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).