Portaria n.º 837/81 — Introduz alterações ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-04-27, Portaria n.º 487/83 — Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solici…
Introduz alterações ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
de 24 de Setembro
Verificando-se que a consolidação dos valores do activo da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores permite um alargamento dos benefícios regulamentares dessa instituição mediante uma contribuição mais significativa dos seus beneficiários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5. do Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de Dezembro:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 18.º, 25.º, 26.º e 40.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — (Inscrições extraordinárias)
1 - São beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores com a inscrição suspensa no respectivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º — (Falta de pagamento de quotas)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento das quotas em dívida, nas condições regulamentares, não produzirá o levantamento da suspensão e a contagem do tempo da inscrição a que respeita, salvo se a direcção considerar justificado o facto determinante da mora.
Artigo 18.º — (Valor da pensão)
1 - O quantitativo da pensão normal da reforma será:
...
...
Para os que se reformarem aos 70 anos de idade, ou posteriormente, se o requererem, e que em cada ano civil tiverem excedido o mínimo de quota anual em 2200$00 para advogados e 1500$00 para solicitadores, por escalões de 100$00, o somatório dos valores constantes na tabela anexa n.º 5.
Artigo 25.º — (Reforma complementar)
Os beneficiários que não tenham mais de 70 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de 100000$00, mediante o pagamento das quotas, mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
Artigo 26.º — (Subsídio complementar por morte)
1 - Os beneficiários que se encontrem nas condições do artigo anterior podem também subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e 250000$00, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adopte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º — (Contribuições dos beneficiários)
1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários:
1.º Para a classe dos advogados, tratando-se de beneficiários ordinários:
Uma quota mensal de 415$00, dos quais 150$00 são destinados ao fundo de assistência;
Uma quota anual no valor mínimo de 10% da colecta do imposto profissional ou no valor fixo de 1200$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;
2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
Uma quota mensal de 350$00, dos quais 150$00 são destinados ao fundo de assistência;
Uma quota anual no valor mínimo de 10% da colecta de imposto profissional ou no valor fixo de 500$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;
3.º Para os beneficiários extraordinários:
As quotas mensais e anuais a que se referem os números anteriores;
Uma quota adicional de 450$00, 400$00 ou 250$00 mensais, para a classe dos advogados quando tenham, respectivamente, menos de cinco, de cinco a dez ou mais de dez anos de inscrição na Caixa e de 260$00, 240$00 ou 120$00 mensais para a classe dos solicitadores, quando tenham, respectivamente, menos de cinco, de cinco a dez ou mais de dez anos de inscrição na Caixa.
Art. 2.º As alterações introduzidas pela presente portaria serão aplicáveis a partir da data da respectiva publicação.
Ministério da Justiça, 26 de Agosto de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Reformas adicionais por limite de idade [artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento]
Pensão anual concedida, sem encargo para o beneficiário, aos 70 anos de idade, ou depois desta idade a seu requerimento, resultante da capitalização vitalícia da quota anual referida no artigo 40.º, quando exceda 1500$00 ou 2200$00 (por escalões de 100$00), e paga no ano em que o beneficiário completa a idade (x).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/09/22000/25502551.pdf))
Nota. - Na idade (x) por cada entrega de 100$00 obtém a pensão anual indicada na segunda coluna (p).
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