Portaria n.º 87/81 — Cria cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários dos diversos serviços e organismos da Secretaria de Estado…

Tipo Portaria
Publicação 1981-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários dos diversos serviços e organismos da Secretaria de Estado do Turismo

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de 20 de Janeiro

Pelas Portarias n.os 24152 e 24257, de 2 de Julho e 28 de Agosto de 1969, foi autorizada a criação de cartões de identidade para todos os funcionários dos serviços integrados na ex-Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

Pela Portaria n.º 728/74, de 11 de Novembro, foi autorizada também a criação de cartões de identidade para os funcionários do Conselho de Inspecção de Jogos, então na dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, do ex-Ministério da Economia.

Pela Portaria n.º 539/75, de 4 de Setembro, foi igualmente autorizada a criação de cartões para os funcionários da Direcção-Geral do Turismo, então integrada na Secretaria de Estado do Turismo, do ex-Ministério do Comércio Externo.

Acontece porém, com as sucessivas alterações da estrutura do Governo, que parte dos serviços e organismos referidos passaram a pertencer à Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e Turismo.

Considerando, face à diversidade dos modelos existentes, a necessidade premente de substituição dos cartões de identidade dos funcionários dos serviços e organismos atrás citados pela criação de novos cartões, cujo uso será extensivo às escolas de hotelaria e turismo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São criados, nos termos da presente portaria, cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários dos diversos serviços e organismos da Secretaria de Estado do Turismo.

2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do funcionário, bem como sobre a assinatura da entidade que os firma, será aposto o selo branco em uso no serviço ou organismo a que o mesmo pertence.

3.º Os cartões mencionarão por debaixo da expressão «Secretaria de Estado do Turismo» a denominação do serviço ou organismo, sendo estas designações impressas em verde-claro.

4.º Os cartões serão passados pela direcção de serviços, repartição administrativa, secção de pessoal dos vários serviços ou organismos ou pela secretaria das escolas, conforme os casos, e serão de três tipos:

a)

Para as categorias do pessoal dirigente e de chefe de secção, pessoal técnico superior e pessoal técnico: de cor branca e assinados pelos dirigentes dos respectivos serviços e organismos, excepto os destes e das categorias de subdirector-geral ou equiparado, que serão assinados pelo Secretário de Estado do Turismo;

b)

Para as categorias do pessoal técnico-profissional, técnico auxiliar e administrativo: de cor verde-clara, assinados pelo dirigente dos serviços ou organismos respectivos;

c)

Para o pessoal operário e auxiliar: de cor azul, assinados pelos chefes dos serviços de pessoal referidos no n.º 4.º da presente portaria.

5.º Os cartões terão na frente uma faixa oblíqua, contendo as cores da bandeira nacional, impressa do lado esquerdo, com a largura de 10 mm, e no verso, no canto inferior esquerdo, a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.

6.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os cartões para o pessoal dirigente e pessoal técnico do Conselho de Inspecção de Jogos conterão no verso a indicação de livre trânsito constante do modelo anexo II a esta portaria.

7.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 1.º a 5.º, os cartões do pessoal dirigente, chefes de secção, inspectores, subinspectores e agentes do serviço de inspecção da Direcção-Geral do Turismo conterão no verso a indicação de livre trânsito constante do modelo anexo III a esta portaria.

8.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos neles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

9.º Em caso de extravio, de destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo este, todavia, o número anterior.

10.º São revogadas as disposições das Portarias n.os 24152 e 24257, de 2 de Julho e de 28 de Agosto de 1969, que dizem respeito ao Fundo de Turismo e ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e também as Portarias n.os 728/74, de 11 de Novembro, e 539/75, de 4 de Setembro.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Turismo, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.

ANEXO I — Modelo a que se referem os n.os 3.º a 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/01/01600/01460148.pdf))

ANEXO II — Modelo a que se refere o n.º 6.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/01/01600/01460148.pdf))

ANEXO III — Modelo a que se refere o n.º 7.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/01/01600/01460148.pdf))

O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.

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