Lei n.º 9/81 — Remunerações e abonos dos eleitos locais

Tipo Lei
Publicação 1981-06-26
Última atualização 2005-10-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-10-10, Lei n.º 52-A/2005 — Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de carg…

Remunerações e abonos dos eleitos locais

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de 26 de Junho

Remunerações e abonos dos eleitos locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Titulares dos órgãos municipais

ARTIGO 1.º — (Remunerações)

Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência têm direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.

ARTIGO 2.º — (Montante dos subsídios)

1 - Os subsídios dos presidentes das câmaras e das comissões administrativas são fixados de harmonia com os seguintes valores:

a)

Presidentes das câmaras e de comissões administrativas de Lisboa e Porto ... 55000$00

Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 50000$00

Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos rurais de 1.ª ordem ... 45000$00

Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos restantes concelhos ... 40000$00

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1982, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os subsídios a que se refere o número anterior do presente artigo serão acrescidos de montante igual ao que constituir o acréscimo sofrido pela letra A da respectiva tabela.

3 - Os subsídios a atribuir aos vereadores em regime de permanência corresponderão sempre a 80% do montante fixado para os subsídios do presidente da câmara municipal a que pertencem.

ARTIGO 3.º — (Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)

1 - Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo:

a)

Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b)

Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c)

Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.

2 - Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como emolumentos ou gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.

3 - Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.

ARTIGO 4.º — (Incompatibilidades)

1 - As funções de presidente de câmara, de presidente de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não perderão o mandato os funcionários das administrações central e local que, durante o exercício de funções autárquicas em regime de exclusividade, forem colocados, por motivo de concurso ou promoção, em situação de inelegibilidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

ARTIGO 5.º — (Regime de previdência)

1 - Aos presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência é aplicável o regime de previdência social mais favorável para o funcionalismo público.

2 - Sempre que os presidentes das câmaras, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe às respectivas câmaras municipais a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal.

ARTIGO 6.º — (Ajudas de custo)

1 - Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

ARTIGO 7.º — (Subsídio de transporte)

1 - Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.

2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

ARTIGO 8. — (Senhas de presença)

1 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência, os vogais de comissões administrativas e os membros das assembleias municipais têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam.

2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2% para os vereadores e vogais de comissões administrativas e em 1% para os membros das assembleias municipais do subsídio mensal atribuído, neste diploma, ao presidente da câmara a que pertençam os seus destinatários.

ARTIGO 9.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, pertencentes ou não aos quadros e independentemente da sua habilitação profissional, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos internamente.

2 - Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.

3 - Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 10.º — (Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

1 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, ficando, porém, obrigados a avisar antecipadamente a entidade patronal.

2 - O regime de dispensa parcial da actividade profissional previsto no número anterior é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias ou extraordinárias daquele órgão.

3 - Compete aos municípios compensar as entidades patronais dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 11.º — (Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado à câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.

ARTIGO 12.º — (Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos presidentes e vereadores em regime de permanência estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO II — Abonos aos titulares das juntas de freguesia

ARTIGO 13.º — (Valor dos abonos)

1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos nos termos seguintes:

a)

Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 5000$00

b)

Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ... 4000$00

c)

Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 3000$00

2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente da mesma junta de freguesia.

ARTIGO 14.º — (Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

1 - Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço nas seguintes condições:

a)

Nas freguesias com número de eleitores superior a 20000 - 2 elementos durante trinta e duas horas mensais e 1 elemento durante vinte e quatro horas mensais;

b)

Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 - 1 elemento durante trinta e duas horas mensais e 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais;

c)

Nas freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 - 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais.

2 - Os membros referidos no número anterior ficam, porém, obrigados a avisar antecipadamente a respectiva entidade patronal.

ARTIGO 15.º — (Senhas de presença)

Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária a que compareçam, sendo para os primeiros de 7% e para os segundos de 5% da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam os seus destinatários.

ARTIGO 16.º — (Encargos)

Todas as remunerações e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.

ARTIGO 17.º — (Garantias)

O tempo de serviço prestado às autarquias locais nos termos dos artigos 10.º e 14.º conta para todos os efeitos, com a única excepção da remuneração de base, como tempo de serviço efectivo no respectivo local de trabalho, designadamente para efeitos de promoções, diuturnidades e prémios de assiduidade.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 18.º — (Revogação e aditamento)

1 - Ficam revogadas as Leis n.os 44/77, de 23 de Junho, e 57/79, de 17 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.

2 - É aditada a alínea d) ao n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 55.º — (Vereadores em regime de permanência)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

1 nos municípios de 3.ª classe.

2 - ...

3 - ...

ARTIGO 19.º — (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 28 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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