Decreto Regional n.º 9/81/A — Eleva à categoria de cidade a vila da Ribeira Grande

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1981-06-29
Última atualização 2002-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2002-06-25, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2002/A — Altera o Decreto Regional n.º 9/81/A, de 29 …

Eleva à categoria de cidade a vila da Ribeira Grande

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A vila da Ribeira Grande, criada por alvará régio de 4 de Agosto de 1507, tem sido o centro de irradiação económica do Norte da ilha de S. Miguel.

Flagelada, ao longo dos tempos, por calamidades naturais, sobreviveu a todas elas, e ainda hoje integra um património monumental - tanto religioso como cívico - de notável riqueza, que lhe imprime uma fisionomia urbana de grande carácter.

Do seu núcleo inicial, a Ribeira Grande tem vindo a irradiar para as povoações circunvizinhas, graças ao dinamismo dos seus habitantes. Foi pioneira das indústrias têxteis na Região. E a sua actividade económica é hoje acentuada por empreendimentos agrícolas modernos e pela primeira central geotérmica portuguesa.

A convergência destes dois factores desenha uma evolução a breve prazo que irá operar uma síntese entre novos centros geradores de energia - eléctrica e calorífica - e um plano de regas orientado para culturas intensivas. Paralelamente, as suas actividades industriais, comerciais e bancárias, em aberta expansão, asseguram o enquadramento de uma vida económica que cresce com segurança.

Com o seu passado, o seu património cultural, a sua vitalidade económica, a Ribeira Grande merece, no contexto açoriano, ver alargados os seus limites e dignificada a sua categoria como o segundo pólo de desenvolvimento da ilha de S. Miguel.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É elevada à categoria de cidade a vila da Ribeira Grande.

Art. 2.º Os limites da cidade referidos no artigo anterior são definidos por uma linha poligonal que, partindo do mar, do ponto mais a sul do pico Pacheco, segue pela Rua das Covas, numa distância de 1 km, inflecte em linha recta para nascente até ao entroncamento do Bairro de S. Vicente de Paulo com a Rua do Porto; desse ponto continua em linha recta até à canada do Lima, numa extensão de 750 m, daí partindo, igualmente em linha recta, até ao entroncamento da canada da Pólvora com o caminho do pico das Freiras; inflecte depois para sul em direcção ao caminho da Tondela até à Mãe-d'Água, onde, ainda em linha recta, atravessa a estrada regional n.º 5-2.ª até ao cruzamento entre o caminho da Mafoma e a canada das Vinhas, seguindo o trajecto desta e da canada do Taveira até ao entroncamento com o caminho do Vulcão, e inflecte neste para norte até ao limite da Rua da Mãe de Deus, seguindo para poente pela Rua da Quietação até à estrada regional n.º 6-2.ª, onde, finalmente, em linha recta, passa pela parte poente do cemitério da Ribeira Seca, atravessando, ainda em linha recta, as actuais estradas regionais n.os 3-1.ª e 1-1.ª até ao mar.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 5 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/06/14600/15331534.pdf))

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