Portaria n.º 924/81 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda de malte a granel à porta da fábrica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-04-29, Portaria n.º 433/82 — Revoga a Portaria n.º 924/81, de 20 de Outubro (sujeita ao regime d…
Sujeita ao regime de preços máximos a venda de malte a granel à porta da fábrica
de 20 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte a granel à porta da fábrica.
2.º Os preços máximos de venda de malte a granel à porta da fábrica são os seguintes, por quilograma:
Malte tipo Pilsen ... 23$80
Malte tipo Munich ... 28$20
Malte tipo Carafa ... 31$90
Malte tipo Caramelo ... 37$20
Malte de 2.ª ... 20$70
3.º Fica revogada a Portaria n.º 319/81, de 2 de Abril.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
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