Despacho Normativo n.º 93/81 — Torna extensivo ao pessoal das instituições privadas de solidariedade social o disposto nos Decretos-Leis n.os…
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Torna extensivo ao pessoal das instituições privadas de solidariedade social o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, e 465/80, de 14 de Outubro
O pessoal das instituições privadas de solidariedade social tem, desde Agosto de 1974, vindo a beneficiar de vencimentos idênticos aos do funcionalismo público.
Com efeito, a Portaria n.º 751/74, de 19 de Novembro, tornou extensivo àquele pessoal o disposto no Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, e, posteriormente, sempre os aumentos de vencimento dos funcionários públicos lhes foram mandados aplicar.
Deste modo, foi criada ao pessoal das IPSS, apesar de o seu vínculo ser de natureza privada, uma expectativa de os seus vencimentos acompanharem os dos funcionários públicos.
Neste contexto, a publicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, e 465/80, de 14 de Outubro, diplomas que visam a reestruturação de carreiras e correcção de anomalias da função pública, e também a reclassificação de outras categorias profissionais, como enfermeiros, educadoras e auxiliares de educação de infância, faz considerar de toda a conveniência a extensão ao referido pessoal, com as necessárias adaptações decorrentes da natureza privada das instituições privadas de solidariedade social, do disposto nos citados diplomas.
Esta medida, aliás, representa apenas a antecipação, neste ponto, da regulamentação geral que será feita pelo projectado Estatuto do Pessoal das Instituições Privadas de Solidariedade Social, cuja publicação se prevê para breve.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Ao pessoal das instituições privadas de solidariedade social é tornado extensivo o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, e 465/80, de 14 de Outubro.
2 - A aplicação destes diplomas legais, tendo em consideração a natureza privada das instituições privadas de solidariedade social, processar-se-á de acordo com normas a emitir pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
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