Portaria n.º 942/81 — Define os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a…

Tipo Portaria
Publicação 1981-10-31
Última atualização 1982-10-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1982-10-30, Portaria n.º 1014-C/82 — Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da constru…

Define os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a vigorar em 1982, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho e para vigorar durante o ano civil de 1982:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, serão, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes:

Zona I - 27000$00 por metro quadrado de área útil;

Zona II - 23000$00 por metro quadrado de área útil;

Zona III - 21000$00 por metro quadrado de área útil.

2.º Define-se como área útil a soma de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

3.º O valor dos fogos concluídos há menos de um ano, no caso da celebração de mais de um contrato de arrendamento durante o ano civil em curso, será o que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 148/81.

4.º O valor por metro quadrado das obras de beneficiação e reparação a considerar para efeitos de cálculo da componente Oc, constante da fórmula expressa no n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, é fixado em 10% dos valores referidos no n.º 1.º

5.º A percentagem referida no número anterior poderá ser de 15%, sempre que as obras de beneficiação e reparação incluam a construção, de raiz, de instalações sanitárias, nos termos do disposto no artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

6.º De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, o coeficiente de actualização de renda será de 16%.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Quadro anexo à Portaria n.º 942/81

Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/25100/28852885.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).