Portaria n.º 942/81 — Define os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a…
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Define os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a vigorar em 1982, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho
de 31 de Outubro
Nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho e para vigorar durante o ano civil de 1982:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º Os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, serão, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes:
Zona I - 27000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II - 23000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 21000$00 por metro quadrado de área útil.
2.º Define-se como área útil a soma de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
3.º O valor dos fogos concluídos há menos de um ano, no caso da celebração de mais de um contrato de arrendamento durante o ano civil em curso, será o que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 148/81.
4.º O valor por metro quadrado das obras de beneficiação e reparação a considerar para efeitos de cálculo da componente Oc, constante da fórmula expressa no n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, é fixado em 10% dos valores referidos no n.º 1.º
5.º A percentagem referida no número anterior poderá ser de 15%, sempre que as obras de beneficiação e reparação incluam a construção, de raiz, de instalações sanitárias, nos termos do disposto no artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
6.º De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, o coeficiente de actualização de renda será de 16%.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Quadro anexo à Portaria n.º 942/81
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1981/10/25100/28852885.pdf))
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