Resolução n.º 95/81 — Prorroga por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 26 de Julho de…

Tipo Resolucao
Publicação 1981-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 26 de Julho de 1981, o período durante o qual a empresa Corame pode beneficiar da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 26 de Maio, previsto no n.º 2 da Resolução n.º 224/80, de 3 de Março (medidas de apoio à empresa Corame - Construtora Metálica, Lda.)

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Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/80, publicada no Diário da República, de 3 de Março, foram aprovadas medidas de apoio à empresa Corame - Construtora Metálica, Lda., e fixaram-se prazos para a sua concretização, prorrogados pela Resolução n.º 224/80, de 1 de Julho.

Considerando que a empresa já apresentou à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração do contrato de viabilização, cuja outorga ainda não ocorreu por razões não imputáveis à administração da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Abril de 1981, resolveu:

1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 26 de Julho de 1981, o período durante o qual a empresa pode beneficiar da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 26 de Maio, previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 224/80, publicada no Diário da República, de 3 de Março.

2 - Determinar que a prorrogação referida no número anterior fique dependente do pagamento pontual das dívidas vincendas à Previdência.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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