Resolução n.º 1-A — Define normas destinadas a fixar a média desejável do aumento global dos salários, em 1982, num valor de 17%

Tipo Resolucao
Publicação 1982-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define normas destinadas a fixar a média desejável do aumento global dos salários, em 1982, num valor de 17%

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Existe uma ligação estrita entre a subida dos salários e o aumento dos preços para além dos acréscimos reais do produto nacional.

A experiência de anos recentes no nosso país revelou as consequências gravosas de tal ciclo vicioso, no qual os salários cresceram mais depressa do que a produção e agravaram a subida do custo de vida.

No caso das empresas privadas, a repercussão dos salários nos preços é directamente paga pela generalidade dos cidadãos consumidores.

No caso das empresas públicas, ela traduz-se ou no agravamento dos preços e tarifas ou na própria inviabilidade económico-financeira, a prazo, das empresas.

O Governo entende, assim, ser necessário definir normas destinadas a fixar a média desejável do aumento global dos salários, em 1982, num valor de 17%, idêntico ao da taxa de inflação para o mesmo ano.

Trata-se de normas que estabelecem um esquema que não é rígido, até porque o sistema vigente de regulamentação colectiva de trabalho remete para a livre iniciativa e responsabilidade dos parceiros sociais a negociação e fixação das tabelas salariais.

Assim, por um lado, prevê-se a situação das empresas em crise, para as quais importa garantir a viabilidade económico-financeiro e, portanto, a manutenção das condições daqueles que nelas trabalham.

Por outro lado, determina-se que as empresas que ultrapassem a média fixada para o acréscimo salarial global aumentem as suas contribuições para a segurança social, em atenção a um imperativo de solidariedade social.

O ataque à inflação não é apenas um objectivo prioritário do Governo, é um desígnio que responsabiliza politicamente também os parceiros sociais, pela forma como prosseguem os seus legítimos interesses.

Considerando que, na actualização dos valores das tabelas salariais e demais cláusulas com expressão pecuniária constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o acréscimo máximo da massa salarial global, considerado correspondente à prossecução do objectivo de 17% na taxa de inflação para 1982, é de 17% ou de 15% do valor da massa salarial emergente da aplicação do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consoante a empresa ou sector de actividade sejam considerados, respectivamente, em situação económico-financeira normal ou em situação de crise, e que o primeiro valor poderá ser ultrapassado em 2% sem penalização sempre que a empresa ou sector apresentem ganhos de produtividade;

Considerando que idênticos valores devem aplicar-se aos aumentos da tabela de remunerações mínimas;

Considerando que as percentagens referidas devem ser fixadas em função dos períodos legais de vigência das tabelas salariais e cláusulas com expressão pecuniária;

Considerando que a caracterização da situação económico-financeira deverá ser feita, no caso do sector privado, no próprio processo de negociação colectiva de trabalho e, no caso do sector público, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Dezembro de 1981, resolveu:

1 - As empresas só poderão considerar como componente dos custos, para efeitos de fixação de preços ou tarifas, acréscimos de massa salarial global até ao limite de 17%.

2 - As empresas que excederem os parâmetros ora definidos ficam sujeitas ao agravamento das contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos pela lei do orçamento.

3 - As empresas que não observarem os parâmetros anteriormente definidos poderão ficar sujeitas a restrições nas bonificações das taxas de juro de crédito bancário, sempre que a sua fixação não esteja vinculada por lei ou contrato já outorgado.

4 - Sem prejuízo das medidas aprovadas pela Resolução n.º 163/80, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, de 9 de Maio, os conselhos de gerência das empresas públicas, antes do início das negociações dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deverão apresentar ao Ministério da tutela os documentos previsionais de gestão para 1982, evidenciando os pressupostos subjacentes, nomeadamente os aumentos tarifários previstos.

Os conselhos de gerência das empresas públicas serão responsáveis pela observância dos parâmetros e directivas aplicáveis à negociação colectiva por parte da respectiva empresa.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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