Decreto-Lei n.º 10/82 — Simplifica o processo de aprovação de alterações no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-19
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Simplifica o processo de aprovação de alterações no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Janeiro

As alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações são objecto de um processo por vezes bastante moroso.

De facto, além da intervenção da Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Produtos Manipulados e Preparados Inscritos no Formulário Galénico Nacional, as alterações ao Regimento têm de ser objecto de aprovação pelo Ministro dos Assuntos Sociais, mediante portaria publicada na 1.ª série do Diário da República.

Dada a reduzida relevância que os produtos manipulados têm actualmente no comércio farmacêutico (menos de 1% do valor global das vendas) e atendendo ao constante aumento do preço das matérias-primas, impõe-se a simplificação do processo de aprovação de alterações ao Regimento.

É o que se pretende fazer com o presente diploma, dispensando-se a intervenção de um membro do Governo em todo o processo, sem prejuízo da necessária publicidade às alterações que se vierem a realizar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - As alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações serão aprovadas por despacho do director-geral de Saúde, sob parecer favorável da Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Produtos Manipulados e Preparados Inscritos no Formulário Galénico Nacional.

2 - O despacho de aprovação pelo director-geral de Saúde será objecto de aviso a publicar no Diário da República.

3 - A Direcção-Geral de Saúde comunicará a todas as farmácias as alterações aprovadas, devendo aquelas possuir uma relação actualizada dos produtos manipulados e do respectivo preço, a qual poderá ser consultada por qualquer interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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