Decreto-Lei n.º 100/82 — Dá nova redacção aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de Junho (taxas de imposto de…
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2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Dá nova redacção aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de Junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco)
de 8 de Abril
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 25.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, cuja última versão foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 135/81, de 29 de Maio, são substituídos, respectivamente, pelos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos a este decreto-lei.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA N.º 1
Classes de imposto de consumo para cigarros, por unidade de venda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08200/08360838.pdf))
Notas explicativas
1 - Comprimento. - Entende-se por «comprimento» a dimensão longitudinal, em milímetros, medida de extremo a extremo do cigarro.
2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.
Entende-se por «filtro especial» os restantes.
3 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).
Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2 revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).
Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 a 250 g/m2) e nas condições da anterior.
Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.
4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».
MAPA N.º 2
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado
(Por unidade de venda)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08200/08360838.pdf))
Notas explicativas
1 - Tipos. - Consideram-se 2 tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.
2 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.
Entende-se por «embalagem normal» nos picados para enrolar a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.
Entende-se por «embalagem normal» nos picados para cachimbo a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não, revestido de celofane ou de outra película.
Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.
3 - Preço por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco em gramas, contido numa unidade de venda.
MAPA N.º 3
Taxas de imposto de consumo - Cigarrilhas e charutos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08200/08360838.pdf))
Notas explicativas
1 - Consideram-se «cigarrilhas» os produtos com as mesmas características dos charutos, com peso unitário inferior a 4 g.
2 - Consideram-se «charutos» os produtos fabricados que incorporam folha inteira ou picada de tabaco no seu recheio, envolvida por folha de tabaco homogeneizado ou não, com peso unitário igual ou superior a 4 g.
3 - No preço de venda referido neste mapa não se inclui o imposto de consumo.
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